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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0013617-45.2023.5.15.0077

Responsabilidade subsidiária: horas extras

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Horas extras
  • Jornada de trabalho
  • Cartões de ponto
  • Banco de horas
  • Validade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica o fundamento nuclear da decisão agravada consistente na ausência de interesse recursal da primeira reclamada para questionar a responsabilidade subsidiária, atribuída ou afastada, do tomador de serviços. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. BANCO DE HORAS. VALIDADE. O Tribunal Regional, com fundamento na prova oral e nos controles de jornada, concluiu que os registros de ponto não refletiam integralmente a jornada efetivamente cumprida e manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras. Consignou, expressamente, que o banco de horas era válido, determinando apenas que as horas compensadas fossem observadas no cômputo das diferenças deferidas. A pretensão da recorrente de reconhecer a plena fidedignidade dos controles de ponto e a existência de acordo individual de compensação, em sentido diverso do registrado no acórdão recorrido, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, embora reconhecendo a pré-assinalação do intervalo nos controles de jornada, concluiu, com base na prova produzida, pela sua fruição parcial. A pretensão de afastar essa conclusão e reconhecer a fruição integral do intervalo demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, carece a recorrente de interesse recursal quanto à pretensão de limitar a condenação ao período efetivamente suprimido, pois a sentença, mantida pelo Tribunal Regional, deferiu expressamente apenas os 25 minutos não usufruídos, com adicional de 50%, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. A SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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