Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0001134-97.2024.5.10.0105

Infraero: natureza jurídica

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Infraero
  • Natureza jurídica
  • Extensão das prerrogativas da fazenda pública
  • Possibilidade
  • Ao apreciar o RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma
  • Promoção por antiguidade e adicional por tempo de serviço

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar o RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, concluiu que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária em atividade não concorrencial, estando submetida, portanto, ao rito dos precatórios judiciais. 2. Em relação à extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à INFRAERO, constou da fundamentação do voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia ao apreciar o leading case RE 1.476.443/RJ: "com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, ‘embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero’ (...) essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios (...) confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional". 3. Destarte, com o julgamento do leading case RE 1.476.443/RJ de Relatoria da Exma. Ministra Cármen Lúcia, passou-se a compreender que a INFRAERO é empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária, exercendo atividade não concorrencial, possibilitando, assim, o seu enquadramento no regime próprio da Fazenda Pública, como: prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INFRAERO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES. 1. A Lei Complementar nº 173/2020 foi criada com o objetivo de estabelecer programa de enfrentamento ao Coronavírus, direcionado aos entes integrantes da administração pública direta, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1137. 2. Nota-se, através do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, insuscetível de ser reexaminado nesta instância recursal (a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST), que a referida Lei foi editada e publicada após a celebração do Acordo Coletivo que promoveram as alterações remuneratórias, proibindo a criação de novos reajustes e aumentos no período de sua vigência, o que não se aplica à hipótese dos autos, visto que a própria Lei estabeleceu exceção à regra restritiva, ao ressalvar, expressamente, os diretos assegurados por determinação legal anterior à calamidade pública. 3. Outrossim, a leitura do dispositivo torna evidente que não se tratar de regramento aplicável à demandada, uma vez que possui natureza jurídica de empresa pública e, portanto, pertencente à administração pública indireta, enquanto o regramento tem aplicação para a administração pública direta (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios). 4. Assim, considerando que a agravante não faz parte da administração direta, bem como há acordo coletivo anterior à vigência da LC, restam incólumes os dispositivos invocados pela recorrente. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: " deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, " para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, quando da análise do feito TST- Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 07/12/2023), firmou o entendimento que " interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante". 3. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.