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Jurisprudências

TSTRR 474-50.2012.5.01.0081

Prescrição: anuênios

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. ERRO DE PERCEPÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Em melhor análise verifica-se, de fato, a ocorrência de erro de percepção quando do julgamento do recurso de revista da parte autora no que tange ao tema "prescrição da parcela anuênios". Logo, dá-se provimento aos embargos de declaração para determinar o novo julgamento do feito, inclusive das matérias e recursos tidos por prejudicados em razão do provimento anterior do recurso de revista. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PEDIDO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA. 1. Sob a égide do antigo regime legal, esta Corte Superior editou a Súmula n. 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. 2. Somente as situações constituídas a partir de 11/11/2017 devem observar a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, a qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, ostentando a parcela natureza indenizatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. GERENTE. ART. 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS N. 102 E N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, concluiu que a parte demandante exercia cargo de confiança bancário, nos exatos termos do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nesse contexto, revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência das Súmulas n. 102 e n. 126 do TST. HORAS EXTRAS. DIVISOR. BANCÁRIO ENQUADRADO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TEMA 2 DA TABELA DE IRR. 1. O Pleno do TST, no julgamento dos itens 3 e 4 do Tema 2 do IRR, fixou, respectivamente, as seguintes teses vinculantes: " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente " e " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso ". 2. Logo, estando o autor enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas diárias, correta a decisão regional ao adotar o divisor 220 para o cálculo das horas extras, em estrita observância às teses firmadas no Tema 2 do IRR desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INÍCIO DA JORNADA. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial violação à Súmula n. 338, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o provimento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA DESDE A CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO EM NORMA COLETIVA. POSTERIOR SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL APLICÁVEL. 1. No caso dos autos, a Corte de origem consignou expressamente que "In casu, o Banco-réu, por força de negociação coletiva, alterou a partir de 1983 a sistemática de pagamento de quinquênios para anuênios, os quais foram suprimidos em setembro de 1999, quando incorporados aos salários dos empregados como vantagem pessoal no percentual de 22%". 2. Nesse contexto, é imperioso concluir que, na hipótese, não houve descumprimento de norma regulamentar, mas revogação de uma norma coletiva por outra, o que configura alteração contratual a atrair a prescrição total prevista na primeira parte da Súmula n. 294 desta Corte, eis que se trata de parcela não prevista em lei. Recurso de revista a que não se conhece. ANUÊNIOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. MANUTENÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DECLARADA. ANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Tendo sido mantido o acórdão regional quanto à decretação da prescrição total em relação aos anuênios resta impossibilitada a análise do mérito quanto às diferenças salariais pretendidas. Recurso de revista prejudicado, no tema. DIFERENÇAS SALARIAIS. LICENÇA-PRÊMIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 126 DO TST. As alegações da recorrente esbarram no óbice da Súmula n. 126 do TST, haja vista o entendimento da Corte Regional quanto à inexistência de diferenças salariais. Recurso de revista a que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que "Na hipótese dos autos o auxílio-alimentação e auxílio cesta-alimentação foram instituídos através de norma coletiva, expressa em consignar a natureza indenizatória das parcelas, inexistindo a natureza salarial sustentada pela parte autora". 2. Nessa toada, a argumentação recursal no sentido de que, quando da sua admissão, tais parcelas detinham natureza salarial tem como obstáculo o disposto na indigitada Súmula n. 126 do TST, que veda o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos. 3. Assim, considerando-se que as parcelas foram instituídas por instrumento coletivo que definiu o seu caráter indenizatório, a decisão se harmoniza com a OJ n. 413 da SbDI-I do TST, não havendo falar em direito adquirido. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. INÍCIO DA JORNADA. CONTROLES DE PONTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INICIAL NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 338, I e III, DO TST. 1. A Súmula n. 338, I, do TST preconiza que é ônus do empregador, que conta com mais de dez empregados, manter o registro da jornada de trabalho dos seus funcionários, sendo que a não apresentação injustificada dos mencionados controles gera presunção relativa de veracidade quanto ao horário de labor alegado na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A mesma inteligência é aplicada no inciso III quando da apresentação de cartões de ponto considerados inválidos. 2. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu pela inidoneidade dos controles de ponto apresentados pela parte ré, uma vez que não correspondem à realidade da jornada de trabalho efetivamente cumprida pela parte autora. 3. Todavia, embora o Tribunal de origem tenha atestado pela invalidade dos cartões de ponto apresentados, afastou o início da jornada declinado na Inicial por entender que a demandante não se desincumbiu do seu ônus probatório, o que colide frontalmente com o disposto na Súmula n. 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer dos embargos de declaração opostos pela parte ré e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeito modificativo, para determinar novo julgamento do feito; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo banco réu e, no mérito, negar-lhe provimento; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "horas extras/horário do início da jornada"; IV - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela parte autora, por contrariedade à Súmula n. 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerado como início da jornada de trabalho da parte autora o horário indicado na petição inicial.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Divisor; Cartão de Ponto; Adicional de Hora Extra; Gratificação Anual; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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