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Jurisprudências

TSTRR 11521-07.2015.5.15.0152

Horas extras: adicional noturno

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou o fundamento utilizado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consubstanciado na incidência da Súmula n. 126 do TST. 3. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ASSISTÊNCIA SINDICAL E DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 3. Reafirmando esse entendimento, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR, item 1, fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) (...) ". 4. Na hipótese, a Corte de origem registrou expressamente que o autor está assistido pelo sindicato de classe e que é beneficiário da justiça gratuita. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em consonância com as Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Ante a potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dar-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ARTS. 141 E 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à alegação de julgamento extra petita , ao fundamento de que o Tribunal Regional teria reconhecido o vínculo empregatício entre as partes no período em que o autor exerceu o cargo de diretor estatutário, apesar da inexistência de pedido expresso nesse sentido. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da postulada ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do demandado. Todavia, a aferição de eventual julgamento extra petita não decorre da análise isolada do rol final dos pedidos, devendo a postulação ser interpretada em seu conjunto, à luz da causa de pedir deduzida e das questões efetivamente controvertidas por ambas as partes. 3. Na hipótese, o autor afirmou, desde a petição inicial, ter sido admitido mediante contrato de trabalho e, com fundamento nessa relação empregatícia, formulou diversos pedidos típicos decorrentes do vínculo celetista. Em contestação, a ré sustentou que a eleição do autor para o cargo de diretor estatutário implicou a suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Súmula n. 269 do TST, tese acolhida pela sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em recurso ordinário, o autor devolveu expressamente essa matéria ao Tribunal Regional, sustentando que permaneceu submetido à subordinação jurídica inerente à relação de emprego. 4. Nesse contexto, não há falar em julgamento extra petita. O Tribunal Regional não reconheceu vínculo empregatício novo ou diverso daquele afirmado pelo autor na petição inicial, tampouco proferiu condenação autônoma destinada ao reconhecimento do vínculo. Limitou-se a afastar o fundamento adotado pela sentença, consistente na suspensão do contrato de trabalho em razão da eleição para o cargo de diretor estatutário, concluindo, com base na prova dos autos, que permaneceu caracterizada a subordinação jurídica. 5. A própria tese defensiva impunha o exame dessa questão. Isso porque a Súmula n. 269 do TST, invocada pela própria ré, dispõe que o empregado eleito para ocupar cargo de diretor tem o contrato de trabalho suspenso, salvo se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego . A verificação da existência, ou não, desse requisito constitui pressuposto lógico e jurídico indispensável para a incidência do verbete, não podendo ser considerada matéria estranha aos limites da lide. 6. Ao concluir, a partir do conjunto probatório, que o autor permaneceu subordinado ao presidente e ao proprietário da empresa, embora detentor de amplos poderes de gestão, o Tribunal Regional apenas resolveu questão devolvida ao seu exame e necessária ao julgamento dos pedidos formulados na petição inicial, sem ampliar o objeto litigioso ou conceder provimento diverso do postulado. 7. Não se verifica, portanto, extrapolação dos limites objetivos da demanda, mas simples enfrentamento de questão prejudicial de mérito suscitada pela defesa, acolhida pela sentença e devolvida ao Tribunal Regional pelo recurso ordinário. Inexistentes, assim, as alegadas violações dos arts. 141 e 492 do CPC. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. REAJUSTES SALARIAIS. TEMAS CUJA ANÁLISE FOI JULGADA PREJUDICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSENTE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA IN 40/2016. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DAS MATÉRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a Presidência do Tribunal de origem deu seguimento ao recurso de revista da recorrente quanto ao tema "julgamento fora dos limites da lide". Quanto aos temas relativos ao reconhecimento da relação de emprego, pagamento de salário por fora e reajustes salariais, o Tribunal Regional limitou-se a consignar que " Prejudicada análise das matérias em epígrafe, tendo em vista que guarda relação com invocada nulidade do julgado por decisão fora dos limites da lide ". 2. A conclusão que se extrai a partir da interpretação dos arts. 896, § 1º, da CLT, 12 da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST, e 1º da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST (este atualmente replicado no art. 254 do Regimento Interno do TST) é que o juízo de admissibilidade deve ser realizado, de forma fundamentada, por tema ou capítulo recursal, e não de forma genérica ou global em relação ao recurso como um todo. 3. Diante da omissão da Corte de origem quanto ao exame de admissibilidade específico dos temas em epígrafe, cabia à parte ré opor embargos de declaração para suprir tal omissão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 1º, §1º da IN n. 40/2016, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, " caput ", da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o julgamento do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária"; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela ré, quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante fixada pelo STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.

Indexação

Reconhecimento de Relação de Emprego; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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