No que tange à alegada violação do arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; 85, caput, §§ 2º, 3º, 6º, 14, e 320 do CPC;389, 405 e 422 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles.
Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Primeiramente, a parte recorrente argumenta genericamente a violação ao art. 9º, do Decreto 20.910/1932, sem cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade.
A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
O STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas.
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