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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.116

Acórdão fundamentados em lei local: suficiência dos documentos apresentados para a liquidação da dívida e a realização do pagamento

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MORATÓRIA POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADOS EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA E A REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. No que tange à alegada violação do arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964; 85, caput, §§ 2º, 3º, 6º, 14, e 320 do CPC;389, 405 e 422 do Código Civil, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

2. Verifica-se que a acolhimento da questão reclama o exame de disposições de lei local, qual seja, Lei Complementar Municipal 235/2021. Pontuo que, conforme a redação do art. 105, III, a, da CF/1988, somente tem cabimento a interposição de Recurso Especial contra decisão que contrariar ou negar vigência a lei federal, não se enquadrando nesse conceito dispositivo de legislação local. Incide, portanto, o teor da Súmula 280/STF.

3. Ademais, extrai-se do julgado que a Corte Estadual negou provimento à Apelação, ao concluir que "os documentos apresentados pela autora são suficientes para a liquidação da dívida e a realização do pagamento, bastando apenas a aplicação de índices de juros de mora e atualização monetária previstos em Lei, uma vez que incontroversa a prestação dos serviços e o valor inadimplido, face à publicação do empenho realizado pelo próprio réu." (fl. 1.210). É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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