STJAgInt no REsp 2.273.527
Anulação de ato administrativo: militar inativo
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Anulação de ato administrativo
- Militar inativo
- Condenação criminal
- Exclusão posterior a bem da disciplina
- Impossibilidade de cassação dos proventos de aposentadoria
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXCLUSÃO POSTERIOR A BEM DA DISCIPLINA. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTO CONSTITUCIONAL E EM NORMATIVO LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF E INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou (fls. 350-355, grifos acrescentados): "De certo que não desconheço significativo entendimento jurisprudencial tendente a reconhecer a possibilidade de cessação da percepção dos proventos do militar, quando a sua exclusão se der a bem da disciplina, desde que a lei estadual assim disponha. (...). Contudo, não se pode daí concluir pela perda do direito aos proventos de aposentadoria no caso em análise. A uma, porque ainda que se entendesse pela possibilidade de supressão dos proventos de aposentadoria, o entendimento jurisprudencial mencionado dispõe cumprir à legislação estadual dispor acerca de tal possibilidade. Todavia, consoante referido, o artigo da legislação do Estado apenas previu a perda do direito à remuneração ou indenização, não parecendo ser a melhor exegese do dispositivo entender que o Militar excluído não terá direito a receber proventos de aposentadoria. A duas, porque os anos de recolhimento contributivo é que geram o direito à aposentadoria, o que impede qualquer tipo de ato administrativo tendente a suprimir os proventos já apercebidos pela parte autora. Com efeito, tais verbas não consistem em mera prerrogativa do aposentado, mas sim direito o qual se adquire com o recolhimento de contribuição previdenciária, durante todo o período de sua atividade funcional desemprenhada, a ser usufruído com a sua transferência para a inatividade. Tanto é assim que o direito à aposentadoria é considerado cláusula pétrea insculpida no comando constitucional do art. 7º, inciso XXIV, assim como a Seguridade Social é salvaguardada no Título VIII da Carta Magna. (...) Perante esta Corte Local, a questão já foi enfrentada diversas vezes e com base na ausência de dispositivo que expressamente autorize a cassação do pagamento de proventos aos militares inativos, bem como no princípio do direito adquirido consolidado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Republicana, considerou indevida a supressão de seus proventos quando excluídos a bem da disciplina. (...). Assim, depreende-se que no âmbito estadual não existe lei impondo como consequência lógica a cassação dos proventos da inatividade àqueles militares excluídos da Corporação a bem da disciplina".
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dirimiu a controvérsia à luz de dispositivos constitucionais e de norma local, de modo que o conhecimento do Recurso Especial encontra óbice tanto na competência reservada ao Supremo Tribunal Federal para o exame de matéria constitucional quanto na aplicação analógica da Súmula 280/STF.
4. Fica prejudicada análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.