STJAgInt no AREsp 3.206.955
Servidor público municipal: promoção e progressão funcional
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Promoção e progressão funcional
- Violação do artigo 1.022 do CPC/2015
- Requisitos previstos em legislação local
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 226-232): In casu, tem-se que a servidora pública municipal, com matrícula n.º 346-1, é Professora ED - Especialização, referência "A", nível "I", com regime de 20/horas aula, desde 2006. Conforme mencionado alhures, o Apelante alega que, em que pese a parte Autora ter cumprido com os requisitos para a promoção, esta não poderia ser realizada de imediato, ao passo que (i) não foi demonstrada a existência de vagas para os cargos, tampouco de (ii) recursos orçamentários e financeiros para cobrir as despesas decorrentes das promoções. Assim, quanto ao primeiro ponto, entendo que o ônus da referida prova compete ao município, já que se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, nos moldes do art. 373, do CPC, senão vejamos: (...) E, da detida análise do caderno processual, não é possível vislumbrar qualquer documento apto a demonstrar a inexistência de vagas no posto pretendido. (...) Feitas tais considerações e, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à promoção, não merecem prosperar os argumentos formulados pelo município acerca de suas limitações orçamentárias e financeiras. Isso posto, deve ser mantida a sentença incólume quanto à esse ponto. Já no que tange à progressão, o município apelante alega que a contraparte 'não se desincumbiu do ônus de juntar a documentação necessária capaz de comprovar que, de fato, obteve, pelo menos 70% (setenta por cento) do total de pontos na avaliação de desempenho funcional. Entretanto, constato que, novamente, trata-se de ônus do município apelante de ter demonstrado que a Autora não obteve a pontuação necessária na avaliação de desempenho funcional, posto que, também, refere-se à fato impeditivo do direito daquela".
3. É evidente que, para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte.
4. De outro vértice, a controvérsia relativa ao alegado descumprimento dos requisitos para a evolução funcional demandaria a interpretação de norma de direito local, notadamente da Lei Complementar municipal n. 1/2013, providência incompatível com a via especial. Desse modo, incide o óbice da Súmula n. 280/STF, por analogia, o que inviabiliza o exame da insurgência por esta Corte Superior.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.