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Jurisprudências

STJAREsp 3.268.769

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Preparo
  • Intimação para recolhimento em dobro
  • Descumprimento
  • Deserção

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULAS 83 DO STJ E 280 DO STF. SUSTENTAÇÃO ORAL. CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao julgamento.

2. Intimada a parte para recolher o preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), a juntada apenas de documento relativo ao pagamento simples configura deserção, em conformidade com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). A aferição da suficiência documental exigida pela Lei estadual n. 8.328/2015 atrai a Súmula 280 do STF.

3. Regularmente intimada da sessão presencial e tendo juntado previamente a gravação de sua sustentação oral, a parte não pode alegar cerceamento de defesa decorrente de conduta que ela mesma adotou.

4. Sem demonstração de prejuízo não se decreta nulidade (art. 282, § 1º, do CPC). Rever a conclusão de que houve intimação regular e exercício do direito de resposta demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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