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Jurisprudências

STFARE 1.617.799 AgR

Improbidade administrativa: cargos em comissão

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF E SV Nº 10). INOCORRÊNCIA. TEMA 1.010/RG. COMPREENSÂO DIVERSA. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo.

2. Na origem, cuida-se de ação civil pública por improbidade administrativa em que foi reconhecida a irregularidade na nomeação de cargos em comissão cujas atribuições eram de natureza técnica e burocrática (e não de chefia, direção ou assessoramento), e declarada a nulidade das portarias de nomeação dos servidores, com base nos parâmetros estabelecidos no Tema 1.010 da Repercussão Geral do STF.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10 do STF) ao afastar atos de nomeação e a legislação municipal aplicável sem submeter a matéria ao Órgão Especial do Tribunal de origem; e (ii) saber se é admissível o processamento de recurso extraordinário que demanda a reanálise de legislação local e do conjunto fático-probatório constante dos autos.

III. Razões de decidir

4. A Corte a quo, adotando os critérios fixados por esta Suprema Corte no julgamento do RE 1.041.210/SP (Tema 1.010 da repercussão geral), examinou os cargos criados pela legislação municipal e as atribuições a eles conferidas, para concluir que tais cargos, a despeito da nomenclatura utilizada (“diretor”, “chefe”, “assessor” e “gerente”), correspondiam, na prática, a atividades técnicas e burocráticas incompatíveis com o regime de confiança próprio do cargo em comissão.

5. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 1010 da repercussão geral. Havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, fica dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário ou ao Órgão Especial do Tribunal de origem, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 97 da Carta Magna ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF.

6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da real natureza das atribuições dos cargos impugnados demandaria o reexame da legislação local pertinente (Leis Complementares do Município de Fernandópolis), providência vedada em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 280/STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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