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Jurisprudências

STFARE 1.623.834 AgR

Servidor público: extinção de cargo

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Administrativo e Outras Matérias de Direito Público. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Extinção de cargo. Disponibilidade. Aproveitamento. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O servidor solicitou ser colocado em disponibilidade remunerada e, posteriormente, ser reaproveitado no cargo de Auditor Fiscal, alegando que seu cargo de Julgador Tributário foi extinto pela Lei Complementar Estadual nº 1059/2008.

3. O Tribunal de origem negou o pedido, entendendo que o cargo não havia sido efetivamente extinto, o que impedia a disponibilidade ou o aproveitamento por ausência de previsão legal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se o cargo do servidor público foi efetivamente extinto, justificando a disponibilidade e o aproveitamento, e se a matéria pode ser revista em recurso extraordinário, considerando a necessidade de análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. O agravante não apresentou argumentos novos para além daqueles já apreciados na decisão agravada.

6. A lide foi dirimida com base na aplicação de legislação infraconstitucional à situação fática, sem que houvesse discussão sobre a validade de lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal.

7. Eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário, conforme Súmula 280 do STF. Além disso, para se chegar a entendimento diverso sobre a extinção do cargo, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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