STJAgInt no REsp 2.276.721
Servidor público estadual: renúncia tácita à prescrição
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público estadual
- Renúncia tácita à prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Primeiramente, a parte recorrente argumenta genericamente a violação ao art. 9º, do Decreto 20.910/1932, sem cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Constata-se que o Tribunal de origem solucionou a questão com base na interpretação do conteúdo da Lei estadual 3.901/2022, alterada pela Lei 4.417/2024, reconhecendo que se configurou renúncia tácita à prescrição. Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. Por fim, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.
4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.