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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.276.721

Servidor público estadual: renúncia tácita à prescrição

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

1. Primeiramente, a parte recorrente argumenta genericamente a violação ao art. 9º, do Decreto 20.910/1932, sem cotejá-lo com a decisão recorrida para demonstrar a alegada contrariedade. Incide a vedação de admissibilidade preceituada na Súmula 284/STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Constata-se que o Tribunal de origem solucionou a questão com base na interpretação do conteúdo da Lei estadual 3.901/2022, alterada pela Lei 4.417/2024, reconhecendo que se configurou renúncia tácita à prescrição. Assim, o exame da matéria demanda análise de Direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

3. Por fim, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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