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Jurisprudências

STFARE 1.562.927 AgR-ED

Ausência de vícios: rediscussão de mérito

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Ausência de vícios
  • Rediscussão de mérito
  • Validade de adicionais para Fundos de Combate à Pobreza
  • Inaplicabilidade do Tema 745

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Rediscussão de mérito. Validade de adicionais para Fundos de Combate à Pobreza. Inaplicabilidade do Tema 745. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que tratou da validade de adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para os Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza.

2. A parte embargante alega a existência de omissões no julgado decorrentes da adoção de premissa jurídica diversa daquela que delimita a controvérsia, da falta de manifestação quanto à incidência das razões de decidir do Tema 745/STF, da repercussão dos julgamentos proferidos nas ADIs 7.077/RJ e 7.716/PB, bem como da não incidência das Súmulas 279 e 280/STF.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a parte embargante busca indevidamente a rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não foram constatados quaisquer dos vícios alegados na decisão embargada. As razões de decidir foram devidamente explicitadas, e as questões necessárias e suficientes para o deslinde da controvérsia foram enfrentadas, em conformidade com o artigo 489, IV, do Código de Processo Civil de 2015.

6. A decisão embargada esclareceu didaticamente que a Emenda Constitucional nº 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para os Fundos de Combate e Erradicação à Pobreza, orientação reafirmada no Tema 1.305. Foi também esclarecida a inaplicabilidade do Tema 745 da Repercussão Geral ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP).

7. O acórdão embargado consignou que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.077 e 7.716 não alteraram o posicionamento adotado, pois ambas declararam válida a cobrança do FECP sobre serviços essenciais.

8. Ausência de contradição, omissão, erro material e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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