STFRE 1.622.233 AgR
Polícia Militar: posse em cargo público em decorrência de decisão judicial precária
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Militar
- Polícia Militar
- Posse em cargo público em decorrência de decisão judicial precária
- Manutenção no cargo
- Segurança jurídica
- Exercício da função por mais de vinte anos
- Distinção
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário. Polícia Militar. Posse em cargo público em decorrência de decisão judicial precária. Manutenção no cargo. Segurança jurídica. Exercício da função por mais de vinte anos. Tema 476-RG. Distinção. Reexame de fatos e provas e reanálise da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de servidores em cargo público, que ingressaram por força de decisão liminar posteriormente revogada, mas que contam com decisão de mérito favorável e longo período de exercício, se enquadra nas exceções à tese firmada no Tema 476 da repercussão geral, à luz dos princípios da segurança jurídica e do fato consumado.
III. Razões de decidir
3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha assentado, no Tema 476 da repercussão geral (RE 608.482), a incompatibilidade da manutenção em cargo público, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que tomou posse por medida precária posteriormente revogada, tal paradigma não se aplica ao caso concreto.
4. A Corte de origem decidiu a controvérsia com base na excepcionalidade da situação, que é admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando o longo período de exercício do cargo (20 anos), a aprovação no processo seletivo e a posse, bem como a existência de uma decisão de mérito favorável após a tutela antecipada.
5. A revisão das premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, além da análise de legislação infraconstitucional local, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.