I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada, não restando caracterizado o…
Após o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula n° 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação em seu item I: " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para…
No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que entendera não comprovada a coação pela adesão ao novo plano de cargos e salários da reclamada.
O TST firmou o entendimento de que a prescrição do FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho.
No caso, o Regional entendeu que, embora o demonstrativo de pagamento comprovasse o adimplemento parcial da parcela de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2015, a reclamada não apresentou documentos que demonstrassem os critérios…
O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante integra categoria profissional diferenciada, enquadrando-se como Propagandista, Propagandista-Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, regido pela Lei 6.224/75.
Tratando-se de parcela de origem estritamente regulamentar (IN nº 363.1 do Banco do Brasil), instituída por liberalidade do empregador, a sua interpretação deve se dar de forma estrita e restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil.
Configurada possível violação do art. 18 da Lei 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento .
Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses do recorrente.
Processo Civil
Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos
No caso concreto, não cumprido o requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não houve transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco o trecho da petição dos embargos declaratórios que consubstanciaria o prequestionamento quanto à…
A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
Direito Civil
A) agravo de instrumento do reclamante
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