TSTRR 11321-43.2019.5.15.0060
Jornada de trabalho: horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Presunção relativa não elidida por prova em contrário
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Fazenda pública no polo passivo da lide
- Aplicabilidade do art. 791-a da CLT
Ementa
I- RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do(a) empregador(a) efetuar o registro dos horários de entrada e saída de seus empregados. A Súmula 338, I, do TST, prevê que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela parte reclamada ou prova em sentido contrário deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial. Precedentes. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional, não obstante tenha reconhecido como incontroversa a ausência de pagamento da totalidade de horas extras prestadas e registradas nos cartões de ponto da obreira, considerou que a anotação das horas extraordinárias nas folhas de ponto adunadas ao feito tornaria válida a determinação de " apuração das horas extraordinárias pela média das horas suplementares trabalhadas nos meses em que existem cartões nos autos ". 3. Todavia, esta Corte Superior Trabalhista firmou o entendimento de que, por tratar-se de ônus probatório de titularidade patronal, a juntada meramente parcial dos cartões de ponto também autoriza, quanto ao período em que ausente a comprovação documental das horas extras efetivamente laboradas, o reconhecimento da validade da jornada de trabalho indicada na peça de ingresso, desde que inexistente prova em sentido contrário, dada a presunção de veracidade relativa. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO DA LIDE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A partir da vigência da Lei 13.467/2017, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho passou a ser regida pelo art. 791-A, e parágrafos, da CLT, aplicando-se às ações propostas anteriormente as disposições contidas no art. 85 do CPC e na Súmula 219, VI, do TST, conforme determinação do art. 6º da da IN 41/2018. Precedentes. 2. No caso concreto, uma vez ajuizada a reclamação trabalhista em 2019, ou seja, após o início da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, não obstante a presença de ente integrante da Administração Pública Direta no polo passivo da demanda. Recurso de revista de que não se conhece 3. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DA TABELA DE IRR DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na sessão de 27/06/2025, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Tema 184 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do RR-0021532-54.2015.5.04.0006, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: " São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". A tese em questão se coaduna com a previsão disposta no art. 323 do CPC, segundo a qual é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido, sendo aconselhável o seu deferimento, a fim de se evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, notadamente porque condicionada à manutenção das condições ensejadoras da condenação. Precedentes. 2. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a limitação da condenação em horas extraordinárias vencidas. Desse modo, o acórdão regional em que se considerou inviável a condenação das horas extraordinárias vincendas foi proferido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior e em ofensa ao art. 323 do CPC. No que concerne à restituição de contribuições previdenciárias sobre a parcela de 1/3 de férias, constata-se que o acórdão regional entendeu que, com fulcro no Tema 985 do STF, firmado sob repercussão geral, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, razão pela qual negou provimento ao apelo ordinário autoral. Considerando que a incidência, em si, das contribuições previdenciárias sobre a referida parcela sequer foi objeto do recurso de revista, constata-se a prejudicialidade do pedido de restituição dada a ausência de pretensão principal capaz de lastrear eventuais repercussões acessórias. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. 4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. No caso concreto , a Corte de origem decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o que inviabiliza a reforma da decisão (arts. 102, § 2º, da CF c/c 927, I, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. SÚMULA 457 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Concedido o benefício da justiça gratuita, incide ao caso a previsão do art. 790-B, §4º, da CLT, à luz do precedente formado na ADI nº 5.766/STF, de forma que as despesas referentes aos honorários periciais deverão ser suportadas pela União. É nesse sentido, o teor da Súmula nº 457 desta Corte: "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. ". 2. No caso concreto , a reclamante, embora sucumbente no objeto da perícia, foi, também, beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual está isenta do pagamento dos honorários periciais, que devem ser custeados pela União, de forma integral, nos moldes da Resolução nº 66/2010 do CSJT. Portanto, a Corte de origem, ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários periciais, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, bem como contrariamente ao entendimento firmado na Súmula 457 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 6. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO E/OU CONTRARIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso concreto, verifica-se que a reclamante se limitou a endereçar o pedido de majoração dos honorários advocatícios à apreciação deste Tribunal Superior, não tendo transcrito, no capítulo destinado à majoração dos honorários, trecho do acórdão regional em que fixado o percentual impugnado, tampouco o dispositivo que entendera violado e/ou contrariado, de modo a não abranger os aspectos essenciais à elucidação da controvérsia enfrentada pelo Tribunal Regional. Incide, na espécie, os óbices previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, e da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II – RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCRIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Do cotejo entre a fundamentação decisória adotada na Corte de origem e as razões do recurso de revista, verifica-se que o reclamado não impugnou de forma direta e específica a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional, em inobservância ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT, e à Súmula 422, I, do TST. Em verdade, constata-se, para além disso, a própria ausência de dialeticidade recursal entre o apelo e as razões de decidir do Tribunal Regional, uma vez que o reclamado transcreve excertos decisórios que sequer figuraram no acórdão recorrido, em flagrante desconformidade ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A argumentação recursal, portanto, não dialoga com a ratio decidendi adotada no acórdão regional. Por conseguinte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, inclusive mediante transcrição de fundamentação diversa à efetivamente aderida pela Corte de origem, impede o conhecimento do recurso, nos termos art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e da Súmula 422, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "DOS PERCENTUAIS E MOMENTO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS LIDES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE", "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECLAMADA - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5% INCISOS LXXIV E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA ADI 5.766:" e "DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRABALHO DESENVOLVIDO NA FASE RECURSAL"; II - conhecer parcialmente do recurso de revista interposto pela reclamante quanto ao tema "DAS PARCELAS VINCENDAS - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - ARTIGOS 323 E 505, I, DO CPC E ARTIGOS 890 A 892 DA CLT - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS FALHAS RECONHECIDAS NESTA AÇÃO" por violação do art. 323 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a inclusão na condenação ao pagamento das horas extras as parcelas vincendas e reflexos, enquanto perdurar a situação de fato; III - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante quanto aos temas "PERÍODOS SEM CARTOES DE PONTO - SÚMULA 338, 1, TST - ART.74, §2º, DA CLT" e "DA CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA", e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) determinar que, em relação aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pelo reclamado ou prova em contrário, prevaleça a presunção relativa da jornada indicada na petição inicial, com a consequente condenação ao pagamento de horas extras e reflexos decorrentes com base nos horários ali informados; b) afastar a condenação autoral ao pagamento de honorários periciais e determinar que as despesas deverão ser suportadas pela União; IV - não conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado.
Indexação
Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Honorários Advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública; Juros; Correção Monetária; Honorários Periciais