TSTAIRR 20741-10.2017.5.04.0461
Adesão ao novo plano de cargos e salários: coação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Adesão ao novo plano de cargos e salários
- Coação
- Não comprovação
- Assédio moral
- Tratamento humilhante dispensado pelo superior hierárquico
- Indenização devida
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. ADESÃO AO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. No caso concreto, a Corte Regional manteve a sentença que entendera não comprovada a coação pela adesão ao novo plano de cargos e salários da reclamada. Destarte, consignado no acórdão que a adesão do reclamante foi voluntária e sem qualquer coação, a adoção de conclusão diversa, como pretende a parte, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERIOR HIERÁRQUICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu, a partir da prova oral produzida, que restou demonstrado o assédio moral sofrido pelo autor no seu ambiente de trabalho. Consignou que o superior hierárquico proferia xingamentos e gritos em relação ao autor e que isso lhe acarretou problemas de saúde, acrescentando que a testemunha ouvida também referiu ter feito tratamento psiquiátrico por conta do ambiente de trabalho. Diante da conclusão firmada na decisão recorrida, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, consoante dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. No que tange ao valor fixado, esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, em que levados em consideração o grau de culpa da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso, verifica-se que o valor arbitrado (R$8.000,00) revela-se, em verdade, irrisório e aquém dos valores praticados por esta Corte em situações semelhantes. Todavia, a fim de se evitar a reforma in pejus , mantém-se o valor arbitrado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE PRECATÓRIOS. O Tribunal Regional entendeu que a reclamada, sociedade de economia mista, não está sujeita ao regime de precatórios. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Companhia Riograndense de Saneamento – CORSAN presta serviço público essencial, em regime concorrencial, e, portanto, não se beneficia da prerrogativa de execução por precatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O Tribunal Regional manteve o deferimento da verba honorária, consignando que houve juntada de declaração de pobreza e credencial sindical. Decisão proferida em conformidade com a Súmula 219, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Precatório; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Valor Arbitrado; Honorários na Justiça do Trabalho