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Jurisprudências

TSTRR 101369-86.2016.5.01.0078

Horas extraordinárias: divisor

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S.A. BANCÁRIO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. TEMA N° 2 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. SÚMULA N° 124 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Após o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula n° 124 do TST, que passou a ter a seguinte redação em seu item I: " o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT". 2. No caso , o Tribunal Regional de origem determinou que fosse utilizado o divisor 150 para o cálculo das horas extraordinárias devidas. Assim, o acórdão deve ser adequado ao entendimento desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. TEMA N° 214 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. O Pleno desta Corte, no julgamento do Tema n° 214 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revistas Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas". 4. No caso , as premissas fáticas registradas no acórdão regional indicam que ficou comprovada a atuação coordenada das empresas demandadas para o atingimento de objetivos em comum. Equacionada a controvérsia em sintonia com o entendimento desta Corte, é inviável o processamento do recurso. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SÚMULA N° 219 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada por esta Corte é firme no sentido de que nas demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017 é indevida a condenação por perdas e danos decorrente da contratação de advogado pela parte. Precedentes da SDI-1 do TST. 2. No caso , o Tribunal Regional condenou a parte reclamada ao pagamento de indenização decorrente de perdas e danos causados pela contratação de advogado. Assim, o recurso deve ser provido para adequar a controvérsia ao entendimento desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A controvérsia dos autos consiste em definir o índice de correção monetária e juros a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Entendeu que a TR não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual definiu que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a matéria, há de ser aplicado, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como os juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91 (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento); e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), já que esses são os índices de atualização monetária aplicáveis para as condenações cíveis em geral. Tratando-se de processo em fase de conhecimento, deve ser aplicada a tese definida na ADC 58 (item II da modulação). Por fim, quanto ao período a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o recurso de revista interposto pelo Banco reclamado por contrariedade aos termos da Súmula n° 124, I, "a", e 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e violação ao art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (i)- determinar que no cálculo das horas extraordinárias devidas seja utilizado o divisor 180; (ii)- afastar a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais; e (iii)- a) aplicar o índice IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial; b) a partir do ajuizamento da ação, deve-se aplicar a taxa SELIC; e c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo primeiro, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Grupo Econômico; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Divisor

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