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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20782-64.2017.5.04.0141

Reclamada: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Reclamada
  • Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
  • (ii) os requisitos intrínsecos de admissibilidade foram preenchidos
  • Adicional de Insalubridade
  • Honorários Advocatícios
  • Participação nos Lucros ou Resultados - PLR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FALTA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste no fato de que a reclamada "na segunda página de seu agravo de instrumento (fl. 3142), se limita a alegar genericamente que (i) o recurso é tempestivo e é regular a representação processual; (ii) os requisitos intrínsecos de admissibilidade foram preenchidos; e (iii) houve a indicação expressa dos dispositivos legais e constitucionais que foram violados pelo acórdão regional ", ou seja, a parte sequer apontou "os motivos da denegação de seu recurso de revista ". Também constou da decisão monocrática que "nas 29 (vinte e nove) páginas subsequentes (fls. 3143/3172), sem qualquer alteração, a reclamada limita-se a reproduzir ipsis litteris as razões do seu recurso de revista, tudo na contramão da dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Nesse sentido, cabe destacar que o próprio requerimento final (fl. 3172) da agravante no agravo de instrumento ora analisado é pelo provimento "do presente recurso de revista", o que comprova a reprodução integral, sem qualquer modificação, de seu recurso de revista ". Em suas razões de agravo, a parte alega que "demonstrou detidamente que o Recurso de Revista continha sim as transcrições essenciais exigidas pelo art. 896, §1º-A, da CLT, bem como indicou as violações literais aos dispositivos legais e às súmulas pertinentes. Do mesmo modo, o agravo impugnou diretamente o óbice fundado na Súmula 126, enfrentando a natureza jurídica das matérias debatidas – especialmente no tocante ao adicional de insalubridade, cuja questão envolvia premissas técnicas equivocadas e ausência absoluta de medição ambiental, o que configura cerceamento de defesa e matéria de direito, não alcançada pela vedação do reexame de fatos. Além disso, o recurso também rebateu a conclusão de conformidade com a Súmula 219, demonstrando divergência jurisprudencial relevante e clara. Ou seja, ao contrário do que entendeu a decisão monocrática, houve enfrentamento direto, específico e completo dos fundamentos utilizados pelo TRT ao negar seguimento ao recurso de revista ". A parte alega, portanto, de forma genérica, que "demonstrou", "rebateu", "as questões" no recurso de revista, mas nem sequer menciona onde estaria essa demonstração na peça do recurso de revista, não impugnando de forma efetiva os fundamentos que determinaram o não conhecimento de seu agravo de instrumento. Desse modo, a parte invoca premissas sabidamente falsas em suas alegações de agravo, que apenas poderiam induzir o Juízo em erro, e não servem ao fim de efetivar a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desconsideração da disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ferramentas Próprias; Promoção; Diferenças por Desvio de Função; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional

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