TSTAIRR 829-32.2018.5.05.0342
Negativa de prestação jurisdicional: requisitos do artigo 896, §1º-a, IV da CLT não atendidos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, IV da CLT não atendidos
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, IV DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, não cumprido o requisito do inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, pois não houve transcrição do acórdão de embargos de declaração, tampouco o trecho da petição dos embargos declaratórios que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O recurso patronal contém debate acerca da possibilidade de condenação pelos honorários advocatícios de sucumbência fixados com fulcro no art. 791-A da CLT. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença do indicador de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No caso, o Regional, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A reclamante pleiteia a majoração dos honorários de sucumbência, com base nos arts. 8°, 769, 889 e 791-A da CLT. Na situação dos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada já na vigência da Lei 13.467/2017, cujo teor deve incidir no caso em análise, conforme disciplina o art. 6º da IN 41/18 do TST. Desse modo, da forma como requerido pela autra, são inaplicáveis as disposições contidas no artigo 85 do CPC e na Súmula 219 do TST, pois estas incidem somente aos casos em que a ação trabalhista fora ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A redação do artigo 791-A da CLT nos termos da referida lei, traz disposição específica a respeito da condenação em honorários de sucumbência, inclusive quanto aos percentuais de 5% a 15% a serem observados. O Tribunal a quo , Corte legitimada para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual máximo previsto, de 15% sobre o valor da condenação, com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, o TRT proferiu decisão em plena harmonia com as disposições do art. 791-A da CLT. Agravo de instrumento não provido. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Não se analisa tema de recurso de revista que teve seguimento denegado na decisão de admissibilidade regional sem interposição de agravo de instrumento. Incidência de preclusão, nos termos da IN 40/2016 do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais"; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar os demais temas.
Indexação
Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Gerentes; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional; Dedução / Abatimento de Horas Extras; Substituto Processual; Ônus da Prova