TSTRRAg 10184-77.2017.5.15.0098
Base de cálculo da gratificação semestral: inclusão da rubrica "vcp-i" (valor em caráter pessoal incorporado)
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo da gratificação semestral
- Inclusão da rubrica "vcp-i" (valor em caráter pessoal incorporado)
- Interpretação restritiva de norma regulamentar
- Diferenças de participação nos lucros e resultados (plr)
- Reajustes salariais
- Convenção coletiva de trabalho de 1996/1997
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. BANCÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCLUSÃO DA RUBRICA "VCP-I" (VALOR EM CARÁTER PESSOAL INCORPORADO). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA REGULAMENTAR. SÚMULA Nº 126 DO TST. Tratando-se de parcela de origem estritamente regulamentar (IN nº 363.1 do Banco do Brasil), instituída por liberalidade do empregador, a sua interpretação deve se dar de forma estrita e restritiva, nos termos do artigo 114 do Código Civil. Hipótese em que o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que o regulamento interno estabelece uma base de cálculo taxativa para a Gratificação Semestral, na qual não se inclui a verba "VCP-I". A exclusão da referida rubrica do cálculo da vantagem regulamentar não configura alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT) ou redução salarial ilícita, uma vez que o patamar remuneratório global do trabalhador restou preservado pela própria natureza da parcela incorporada. Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos, provas e regulamentos internos da empresa, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DE VALORES-PARADIGMA FIXADOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo nas provas documentais e nas normas coletivas da categoria, registrou expressamente que a PLR instituída pelo reclamado possui base de cálculo própria decorrente de "salários-paradigma" e critérios globais vinculados ao lucro líquido do banco, não guardando relação direta com a evolução salarial ou parcelas pessoais da remuneração individual do trabalhador. Diante dessa premissa fática, a pretensão de diferenças de PLR esbarra no óbice intransponível da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame das violações apontadas. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. REAJUSTES SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 1996/1997. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. É ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Consignado pelo Tribunal Regional que o reclamante não colacionou adequadamente aos autos a CCT de 1996/1997 a fim de amparar as diferenças salariais postuladas, e tendo o banco demonstrado a regular concessão de reajustes escalonados por meio de Acordo Coletivo, a reforma do julgado demandaria o reexame do quadro fático delineado na origem, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Desse modo, para as ações distribuídas sob a égide da legislação anterior, a verba honorária não decorre da mera sucumbência, exigindo a concomitância da assistência por sindicato da categoria profissional e da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal (ou declaração de hipossuficiência econômica). Estando o acórdão regional em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nas Súmulas nos 219 e 329 do TST, incidem como óbices ao recurso o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E DE PODERES ESPECÍFICOS NO MANDATO. Diante da premissa fática de que inexistia declaração firmada pelo reclamante e de que o patrono carecia de poderes especiais para suprir a falta, a decisão regional que indeferiu o benefício ampara-se estritamente na legislação processual e no verbete sumular supramencionado. O óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabiliza o conhecimento do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. O Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório (Súmula nº 126 do TST), registrou que o reclamante foi admitido em 1976 e percebia o auxílio-alimentação habitualmente desde 1984, ou seja, em período anterior à adesão do banco ao PAT (década de 1990) e à instituição de norma coletiva prevendo a natureza indenizatória da verba (setembro de 1985). Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST, a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório ao auxílio-alimentação ou a adesão posterior ao PAT não alteram a natureza salarial da parcela para aqueles empregados que já a percebiam habitualmente, sob pena de afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT). Estando o acórdão regional em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III- conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamado, por ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Gratificação Semestral