TSTRRAg 11600-44.2017.5.15.0013
Assistência judiciária gratuita: sindicato
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Sindicato
- Substituto processual
- Direitos individuais homogêneos
- Ausência de comprovação de hipossuficiência econômica
- Indeferimento da gratuidade da justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Configurada possível violação do art. 18 da Lei 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85 E ART. 87 DA LEI Nº 8.078/90. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 463, II, firmou entendimento de que a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive sindicato, depende da demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência econômica. Não obstante, tratando-se de ação coletiva ajuizada por sindicato na condição de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria profissional, a controvérsia deve ser examinada sob a ótica do microssistema de tutela coletiva. 2. Nessa hipótese, aplicam-se os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 da Lei nº 8.078/90, segundo os quais somente é cabível a condenação da associação autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em caso de comprovada má-fé. 3. Inexistindo registro no acórdão regional de atuação temerária ou de má-fé do sindicato autor, inviável a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso de revista de que se conhece e que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA 21ª DE NORMA COLETIVA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. No caso, a Corte de origem consignou expressamente que a reclamada efetuava o desconto do vale-transporte sobre todas as parcelas de natureza salarial, em desconformidade com a legislação de regência e com os parágrafos únicos da cláusula 21ª das convenções coletivas, que fixam como base de cálculo apenas o salário básico. 3. A ausência de transcrição literal da cláusula normativa no acórdão não caracteriza omissão, desde que evidenciado o seu conteúdo e alcance, com adoção de tese explícita sobre a matéria, como ocorreu na hipótese. 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição fundamentada das razões de decidir. Logo, inexistente vício de fundamentação, não há falar em violação aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. BASE DE CÁLCULO DO DESCONTO DO VALE-TRANSPORTE. ORIGEM COMUM DA LESÃO. 1. O Tribunal Regional consignou que os pedidos deduzidos em juízo decorrem de prática uniforme adotada pelo empregador quanto à base de cálculo do desconto do vale-transporte, evidenciando a existência de lesão de origem comum aos trabalhadores substituídos, bem como identidade fática e jurídica apta a caracterizar direitos individuais homogêneos. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender, em juízo, os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, inclusive nas fases de liquidação e execução, independentemente de autorização dos substituídos. 3. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou-se no sentido de que os sindicatos, na condição de substitutos processuais, detêm legitimidade ampla e irrestrita para a defesa de direitos e interesses individuais ou coletivos dos integrantes da categoria, alcançando sindicalizados, não sindicalizados e ex-empregados, sendo irrelevante a natureza do direito vindicado. 4. A necessidade de individualização ou quantificação dos valores devidos não afasta a homogeneidade dos direitos, porquanto esta se relaciona à origem comum da lesão, sendo compatível com o modelo processual das ações coletivas, que admite o tratamento das questões comuns e das questões particulares, inclusive na fase de liquidação. Inviável, portanto, a limitação da legitimidade sindical aos trabalhadores associados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . AÇÃO COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 104 DO CDC. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. 1. O art. 104 do CDC dispõe expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência em relação às ações individuais, e apenas condiciona a eventual incidência dos efeitos da coisa julgada coletiva à suspensão da demanda individual no prazo legal, o que, por si só, afasta a tese de vedação automática à coexistência das ações. 2. Nesse contexto, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência em relação à ação individual, e tampouco faz coisa julgada, tendo em vista a ausência da tríplice identidade, especialmente do elemento subjetivo, uma vez que não se tratam das mesmas partes. Na ação coletiva, figura o sindicato, na condição de legitimado extraordinário, ao passo que, na ação individual, figura o empregado, titular do direito postulado. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . VALE-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO INDEVIDO. NORMA COLETIVA. SALÁRIO BÁSICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUTONOMIA COLETIVA. ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A controvérsia foi corretamente solucionada pelo Tribunal Regional a partir da premissa fática de que a reclamada efetuava o desconto do vale-transporte em desconformidade com a norma coletiva aplicável, a qual estabelece expressamente o salário básico como base de cálculo da participação do empregado no custeio do benefício. Diante desse contexto, a pretensão recursal de afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST não se sustenta, pois implicaria o reexame da forma de apuração dos descontos e da própria extensão dos elementos considerados na composição da base de cálculo adotada pela empresa. 2. No mérito, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva estabelecendo o salário-base como parâmetro para o desconto do vale-transporte, não há falar em inclusão de outras parcelas pagas pelo empregador na respectiva base de cálculo. 3. A alegação de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não se sustenta, uma vez que a solução adotada decorre da estrita observância da cláusula normativa pactuada, que definiu objetivamente o salário básico como critério de incidência do desconto, não havendo espaço para ampliação interpretativa que desvirtue o conteúdo do ajuste coletivo. 4. Assim, a interpretação conferida pelo Tribunal Regional prestigia a autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal), observando fielmente os termos da cláusula normativa que elegeu o salário básico como base de cálculo do desconto, sem ampliar indevidamente seu alcance para alcançar parcelas de natureza remuneratória diversa. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . VALE-TRANSPORTE. DESCONTOS INDEVIDOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a reclamada procedia ao desconto do percentual destinado ao custeio do vale-transporte sobre parcelas que não integram o salário básico, em desacordo com a legislação de regência e com as normas coletivas aplicáveis, razão pela qual manteve a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, até o cumprimento da obrigação. 2. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que, tratando-se de condenação envolvendo parcelas de trato sucessivo, é legítima a inclusão das parcelas vincendas na execução, enquanto perdurar a situação fática que ensejou a condenação, não configurando afronta à coisa julgada, ainda que ausente previsão expressa no título executivo. 3. Inviável a limitação das parcelas vincendas à data do ajuizamento da execução, porquanto a condenação decorre de ilícito continuado, cuja reiteração no tempo autoriza a projeção dos efeitos condenatórios para o futuro, até a cessação da conduta irregular. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. 1. A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 219, III, do TST, segundo o qual são devidos honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical atua como substituto processual, hipótese verificada nos autos, em que o reclamado restou sucumbente, não havendo falar em reforma do julgado. 2. No tocante ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que foi arbitrado dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 791-A da CLT, que prevê o mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação. 3. A fixação do respectivo percentual insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve considerar as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos. Assim, a revisão do percentual arbitrado somente se justificaria em hipóteses excepcionais de manifesta desproporção ou ausência de razoabilidade, o que não se verifica no caso concreto. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. ADC NºS 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o Supremo Tribunal Federal vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplicam ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observado o seguinte: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 4. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n° 58 e o entendimento fixado pela SDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a isenção do sindicato autor quanto ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85; III - conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; IV - conhecer do recurso de revista do reclamado por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e por contrariedade à tese vinculante fixada pela Suprema Corte na ADC 58, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração "SELIC - IPCA" (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de sua não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Indexação
Vale Transporte; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Litispendência; Legitimidade Ativa