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Jurisprudências

TSTRRAg 1091-04.2015.5.17.0002

Acúmulo de funções: analista júnior e senior

Ementa

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ANALISTA JÚNIOR E SENIOR. COMPATIBILIDADE DE ATRIBUIÇÕES. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as atividades desempenhadas pela reclamante eram compatíveis com a sua condição pessoal e com a função para a qual foi contratada, não restando caracterizado o desequilíbrio qualitativo ou quantitativo nas obrigações contratuais a ponto de justificar o pagamento de plus salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para se chegar a conclusão diversa e acolher a tese recursal de que houve acúmulo de funções estranhas ao contrato, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência do referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento das violações legais apontadas (arts. 456 e 468 da CLT e 884 do Código Civil). Agravo de instrumento a que se nega provimento no particular. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO FINALÍSTICA. DISPENSA OBSTATIVA. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. MARCO INICIAL DA PROTEÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FINALIDADE DA NORMA COLETIVA. A cláusula convencional que assegura estabilidade provisória ou indenização substitutiva nos 12 meses que antecedem a aposentadoria voluntária visa proteger o trabalhador em fase de iminente jubilação, evitando que o empregador rompa o vínculo para se eximir de obrigações contratuais futuras. O termo "anteceder" pressupõe que, no início do período estabilitário, o empregado ainda não implementou a totalidade dos requisitos (tempo e/ou idade), os quais serão completados justamente durante o período de salvaguarda. Exigir que o empregado já possua o direito completo no momento da dispensa esvazia a finalidade da norma e torna a garantia inócua. No caso concreto, restando incontroverso que faltavam apenas 5 meses e 11 dias para a aposentadoria integral, a dispensa operada pela reclamada frustrou o direito em vias de constituição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III- RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal para condenar a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR-341.06.2013.5.04.0011, estabeleceu o Tema nº 03 o qual, no item I, delimita que "Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita" . 3. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 30/6/2015, a parte recorrente está representada por advogado particular e sem assistência sindical. Conforme o entendimento desta Corte, o fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita, por si só, não dá direito ao estabelecimento da verba sucumbencial em favor do patrono. Incidência da súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - CONHECER do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para processar o recurso de revista, quanto ao tema "estabilidade". II- CONHECER do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu o direito à estabilidade pré-aposentadoria e condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente à contribuição em dobro ao INSS, relativa ao período de 5 meses e 11 dias, conforme previsto na norma coletiva, com os reflexos legais cabíveis; III- NÃO CONHECER do recurso de revista da reclamada.

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