TSTRRAg 20879-29.2016.5.04.0261
Participação nos lucros e resultados: diferenças
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados
- Diferenças
- Critérios de cálculo
- Acordo coletivo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Mantida, portanto, a ordem de obstaculização
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ACORDO COLETIVO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional entendeu que, embora o demonstrativo de pagamento comprovasse o adimplemento parcial da parcela de participação nos lucros e resultados referente ao ano de 2015, a reclamada não apresentou documentos que demonstrassem os critérios utilizados para o cálculo, inviabilizando a aferição da correção do valor pago. Em embargos de declaração, complementou que a cláusula 13ª da norma coletiva não foi ignorada, mas que o valor de R$ 826,32 poderia ser apenas uma antecipação, e não o total devido, sendo necessária a apresentação do regulamento interno da empresa, o que não ocorreu. Nesse contexto, a pretensão recursal mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 – Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST que não foi admitido pelo TRT de origem na decisão de admissibilidade quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. Incidência de preclusão. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. No presente caso, ante o quadro delineado pelo Regional, de que o reclamante foi dispensado por justa causa, verifica-se que a condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais contraria a recomendação prevista na Súmula 171 do TST, in verbis : "FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO (republicada em razão de erro material no registro da referência legislativa), DJ 05.05.2004. Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT) (ex-Prejulgado nº 51)." Ressalte-se que esta Corte, ao avaliar a matéria sob o prisma da Convenção 132 da OIT (Decreto 3.197/99) entende que, mesmo após a referida convenção, o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere , pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário, com reflexo inclusive no tempo do intervalo interjornada. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: (I) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "participação nos lucros e resultados"; (II) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema "horas in itinere" e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, para determinar o processamento do recurso de revista, por aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal; (III) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema "décimo terceiro proporcional" do recurso de revista; (IV) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "férias proporcionais", por contrariedade à Súmula 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de férias proporcionais e do décimo terceiro salário proporcional; (V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios" por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios; (VI) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas in itinere" por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação em horas in itinere. Custas e honorários advocatícios inalterados.
Indexação
Horas in Itinere; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Honorários na Justiça do Trabalho