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Jurisprudências

TSTARR 21710-76.2015.5.04.0014

Requisitos do artigo 896, § 1º-a, da CLT atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S/A. RECURSO DE REVISTA DO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS DE DIFERENÇA DE INTERSTÍCIOS E DIFERENÇAS DECORRENTES DA EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DO BACEN). REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses do recorrente. No caso, a simples leitura do acórdão que analisou o recurso ordinário do banco é suficiente para constatar que o Regional manifestou-se a contento da prescrição dos pedidos de diferença de interstícios e de diferença decorrentes da equiparação com os servidores do BACEN, apresentado os motivos pelos quais não se trata da prescrição total preconizada na Súmula 294 do TST. Não foi demonstrada a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Agravo de instrumento não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. Quanto ao debate em relação à competência desta Justiça Especializada, não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Processo RE 586.453 – SE). Precedentes da SBDI-1 do TST. No caso, o Regional, ao declarar a competência desta Justiça do Trabalho, decidiu em consonância com a tese fixada no Tema 1.166 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência atual da SBDI-1 desta Corte. Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no entendimento da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recorrente não observou os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pelo recorrente não trata da prescrição, mas do próprio tema de mérito. Cumpre frisar, o recorrente não indicou o trecho do acórdão que analisou o recurso ordinário do banco quanto à prescrição. O recorrente também não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido acerca da prescrição e a alegada contrariedade à Sumula 294 do TST, violação do art. 7º, XXIX, da CF. Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados ". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recorrente não observou os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito pelo recorrente não trata da prescrição, mas do próprio tema de mérito. O recorrente também não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos do acórdão recorrido acerca da prescrição e a alegada contrariedade à Sumula 294 do TST. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELA CONTEC E PELO SINDICATO DA CATEGORIA DA AUTORA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Neste tema, o recorrente não observou os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, deixando de impugnar todos os fundamentos do acórdão regional, especialmente, aquele o qual o Regional salientou que foi considerado apenas a ação de protesto antipreclusivo (Processo nº 0001214-92.2011.5.04.0005), ajuizado pelo sindicato da categoria em 27/9/2011, visando a interromper a prescrição referente ao não pagamento das horas extras realizadas, bem como não foi considerado o protesto ajuizado pela CONTEC o qual a autora não figurou como substituída. Por consequência, não foi realizado a demonstração analítica entre tais fundamentos e as alegadas violações dos arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal e 202 do Código Civil. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PROVA ORAL. SÚMULA 102, I, DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Regional, diante da análise da prova oral, concluiu que a reclamante, no exercício da função de gerente de relacionamento, não tinha subordinados e nem exerceu cargo com grau de fidúcia superior suficiente para enquadrá-la na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, merecendo destacar da fundamentação da decisão recorrida que a autora não tinha procuração outorgada pelo banco; não tinha assinatura autorizada; o sistema do banco oferecia um limite padrão para concessão de crédito e a reclamante não podia conceder crédito acima desse limite; as principais funções da gerente de relacionamento são atendimento ao cliente e venda de produtos e que tem metas a atingir; o gerente de relacionamento não tinha poderes para dispensar do trabalho o assistente de negócios cuja autorização tinha que partir do gerente de negócios; o controle dos cartões ponto era feito pelo gerente de negócios; a autora estava subordinada e recebia ordens do gerente de agência e do gerente de negócios, não tendo poderes para admissão, demissão ou aplicação de penalidades; o trabalho era prestado sob a fiscalização do gerente de agência e do gerente de negócios, não havendo, portanto, qualquer autonomia ou fidúcia especial nas atividades desempenhadas. Diante das assertivas destacadas na fundamentação da decisão recorrida, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições da autora dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. No tocante à violação dos arts. 182 e 844 do Código Civil, o recorrente não realizou a demonstração analítica com os fundamentos da decisão recorrida, deixando de atender aos requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. No mais, ainda que o recorrente tenha logrado demonstrar a satisfação dos requisitos estabelecidos no § 1º-A ao artigo 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, o recurso de revista não prospera. No caso, conforme analisado em tema anterior, a função gratificada recebida pela reclamante não teve o condão de enquadrá-la na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, o que afasta a contrariedade à Súmula 102, II, do TST. O indeferimento da compensação está em consonância com a diretriz da Súmula 109 desta Corte. Não se aplica por analogia a diretriz recomendada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 desta Subseção por ser específica ao caso da Caixa Econômica Federal em que o respectivo plano de cargos e salários estabeleceu uma gratificação de função para as jornadas de seis e oito horas para empregados com funções diferentes. Logo, não se trata, no caso dos autos, da mesma situação descrita na OJ 70 da SBDI-1 do TST. Aplica-se, neste feito, a recomendação da Súmula 109 do TST, conforme reconhece a jurisprudência do TST. Há precedentes da SBDI-1 do TST. No caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte e a Súmula 109 do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST, ficando inviabilizada a divergência jurisprudencial, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CUMPRIDO OS REQUISITOS DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. No caso, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. O referido artigo dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário. A tese fixada pelo STF no leading case (RE 658.312) foi a seguinte: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". No caso, extrai-se do acórdão regional que o contrato é anterior à Lei 13.467/2017, aplicando-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. A matéria também foi objeto de decisão vinculante desta Corte Superior no Tema 63 da Tabela de Incidentes de recursos de revista repetitivos, o qual teve como foco a impossibilidade de se exigir limite mínimo de tempo de sobrejornada para a concessão do intervalo em análise. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a referida decisão do STF. Agravo de instrumento não provido. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INTERSTÍCIOS REMUNERATÓRIOS DE 12%. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Nesses temas, o recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei e da constituição federal, contrariedade às súmulas do TST e divergência jurisprudencial, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. III- RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S/A, SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (TEMA ADMITIDO) AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento do banco; II) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; III) conhecer do recurso de revista do banco, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Custas não alteradas.

Indexação

Compensação; Prescrição; Gratificação Semestral; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho

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