TSTAg-AIRR 20881-70.2016.5.04.0011
Enquadramento sindical: categoria profissional diferenciada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional diferenciada
- Normas coletivas do local da prestação de serviços
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Repouso semanal remunerado
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMAS COLETIVAS DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que o reclamante integra categoria profissional diferenciada, enquadrando-se como Propagandista, Propagandista-Vendedor e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, regido pela Lei 6.224/75. Constatou que ser incontroverso que os serviços foram prestados no Estado do Rio Grande do Sul, razão pela qual entendeu serem aplicáveis as normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional do reclamante naquele Estado. Ressaltou, ainda, que o fato de a reclamada não ter participado direta ou indiretamente das negociações coletivas não a desobriga do cumprimento das normas correspondentes à categoria diferenciada do reclamante. Esta Corte Superior possui sólido entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da territorialidade previsto no art. 8º, II, da CF, as normas coletivas firmadas pelos sindicatos representativos das categorias profissional e econômica do local da prestação de serviço, mesmo que não coincidente com a base territorial da sede da empregadora, são aplicáveis também aos empregados integrantes de categorias profissionais diferenciadas. Precedentes da SBDI. Agravo não provido. DANOS MORAIS. TEMA 192 DA TABELA DE IRRR. VALOR ARBITRADO. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 192 da Tabela de IRRR, firmou a seguinte tese vinculante: "A retenção injustificada da CTPS por tempo superior ao fixado na lei configura ato ilícito ensejador de dano moral por presunção." No caso em tela, o TRT registrou que, "a CTPS foi presumidamente entregue no último dia de trabalho — 18.11.2015 —, conforme o TRCT —, e somente foi devolvida em 27.11.2015 (ID. 933f982). Assim, concluo que não foi respeitado o prazo legal previsto no art. 29 da CLT.". Considerando o quadro fático delineado pelo TRT, insuscetível de reanálise por esta Corte, no sentido de que a reclamada descumpriu o prazo legal para a devolução da CTPS, conclui-se que o acórdão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte. Ademais, o valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, o valor atribuído (R$ 1.000,00), não se mostra excessivamente elevado a ponto de se conceber desproporcional. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SÚMULA 126 DO TST. No presente caso, o Regional, interpretando a norma coletiva em conjunto com o art. 7º, c, da Lei 605/409, concluiu que " não obstante a conclusão de que o sábado não foi equiparado a dia de repouso remunerado, este também não pode ser considerado dia de trabalho no cômputo da média das parcelas variáveis para fins de integração nos repousos, pois a jornada regular era desenvolvida de segunda a sexta-feira. No caso dos autos, conforme demonstrativo do perito contador (ID. 3dcf16a - Pag. 17-18), há diferenças em favor da reclamante considerando tal critério ". Assim, sendo a pretensão recursal contrária às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, sua análise demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126, DO TST. No caso, o Regional, após análise das provas dos autos, registrou que "nos períodos em que o reclamante e os paradigmas exerceram a função de propagandista-vendedor - equivalente à função de representante de vendas -, resultou comprovada a identidade funcional, de modo que, não havendo diferença de mais de 2 anos na função e inexistindo quadro de carreira, incumbia à reclamada comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST, encargo do qual não se desincumbiu". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR MEIO DE DECLARAÇÃO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Trata-se de discussão acerca do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, com base em simples declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante. A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017. A decisão regional está em consonância com os termos da Súmula 463, I, do TST, que estabelece que, no caso de pessoa natural, basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita. Ademais, destaca-se que, mesmo para ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Pleno do TST pacificou entendimento no sentido de que permanece a presunção iuris tantum da declaração de hipossuficiência econômica (Tema 21 da Tabela de IRRRs). Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CREDENCIAL SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EFICÁCIA DA LEI 13.467/17. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa aos processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional e declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), como recomenda a Súmula 219, I, do TST, devidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, há assistência pelo sindicato de classe e declaração de hipossuficiência. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PELO EMPREGADOR. ART. 400 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ARBITRAMENTO PELO JUIZ COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. A omissão do empregador em colacionar aos autos os documentos necessários à aferição dos critérios de cálculo de parcelas variáveis atrai a incidência da sanção prevista no art. 400 do CPC. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial é relativa ( iuris tantum ), podendo ser mitigada pelo magistrado em face das demais provas e das máximas de experiência. O reconhecimento da veracidade dos fatos não impõe a aceitação automática e integral dos valores ou percentuais indicados na petição inicial. Ao magistrado é facultado, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e na razoabilidade, arbitrar o montante das diferenças devidas, adequando-o à realidade fática depreendida dos autos e evitando o enriquecimento sem causa. No caso em tela, o Regional consignou expressamente que " as diferenças dos prêmios foram deferidas em razão da ausência da juntada dos documentos necessários para a apuração do seu correto pagamento e, portanto, foi devidamente presumida como verdadeira a versão do reclamante, conforme o art. 400 do CPC. No entanto, a presunção prevista no art. 400 do CPC é relativa e foi devidamente afastada por esta Turma julgadora, sob o fundamento de que "o prejuízo estimado na petição inicial de 40% da remuneração é totalmente aleatório" e de que "qualquer estimativa de prejuízo deve levar em conta, pois, o próprio valor da premiação paga" . Não se vislumbra violação do art. 400, do CPC, pois o Regional fixou o montante devido a título de prêmios com base no livre convencimento motivado e nas provas produzidas nos autos. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa sobre o acerto ou a proporcionalidade do percentual de diferenças fixado na origem, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. ART. 62, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. Nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo e um pequeno trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração . Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, ainda que haja referida transcrição, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Categoria Profissional Diferenciada; Trabalho Externo; Retenção da CTPS