1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante pela prática…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reduzir a fração da causa de aumento do art. 40,…
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, por configurar sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante…
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e associação para tal fim.
Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.
Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO…
A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos e contemporâneos, consistentes na apreensão de maconha e cocaína, espingarda artesanal, munições e simulacro de arma de fogo, no contexto de traficância armada, além do…
Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se postulava a concessão da ordem para desclassificação da conduta do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n.…
Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em feito no qual decisão monocrática não conheceu de ordem de habeas corpus.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente,…
Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
Processo Penal
Tráfico de drogas
+1
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.