STJAgRg no HC 1.077.187
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Porte de 30 gramas de maconha
- Indícios de mercancia
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TEMA 506 DO STF. PORTE DE 30 GRAMAS DE MACONHA. INDÍCIOS DE MERCANCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, quando manejado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade decorrente da condenação por tráfico de drogas, diante da apreensão de 30 gramas de maconha e da alegação de incidência retroativa do Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração quando manejado dessa forma, salvo em situações excepcionais.
4. A condenação pelo tráfico de drogas decorre da conclusão das instâncias ordinárias de que havia mercancia de entorpecentes, considerando as denúncias anônimas de venda de drogas e a apreensão, na residência do paciente, de 30 gramas de maconha acondicionadas em 30 bombinhas envoltas em papel de seda, na companhia de menor de idade.
5. A conclusão de que a conduta seria atípica demandaria reexame aprofundado dos fatos e das provas considerados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, sob pena de violação aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.