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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 247.885

Crime de tráfico de drogas: alegada ilicitude das provas advinda de busca domiciliar ilegal

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de tráfico de drogas
  • Alegada ilicitude das provas advinda de busca domiciliar ilegal
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e natureza das drogas apreendidas
  • Declaração informal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS ADVINDA DE BUSCA DOMICILIAR ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. DECLARAÇÃO INFORMAL. ELEMENTOS INDICIÁRIOS INDEPENDENTES. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL COM INDÍCIOS DE EXPOSIÇÃO DE CRIANÇAS A RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).

2. Nessa linha de intelecção, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.

3. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem, no julgamento do writ originário, não se aprofundou acerca da suposta ilicitude probatória advinda da busca domiciliar em razão da natureza da via eleita e, especialmente, em razão do prematuro estágio do feito na origem, cuja eventual denúncia sequer fora oferecida. Nesse panorama, ressalta-se que, de fato, a via eleita não comporta análise detida de questões de prova, sobretudo quando estas ainda se encontram pendentes de produção e de avaliação por parte do juízo de conhecimento. Assim, a alegada ilicitude das provas comportará melhor enfrentamento pelo magistrado singular, que se encontra mais próximo dos fatos e provas e poderá se debruçar com maior profundidade sobre a dinâmica fático-probatória, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada nesta oportunidade.

4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade.

5. A prisão preventiva da agravante foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato, evidenciada pela apreensão aproximada de 1,683 kg de cocaína e 25,48 g de maconha, pela ocultação em área de mata, pela existência de balança de precisão e pelo modus operandi.

6. A alegação de inadmissibilidade de declaração informal não afasta a validade da prisão preventiva quando o decreto está lastreado em elementos indiciários independentes, objetivos e contemporâneos (auto de apreensão, laudos, dinâmica da operação, tentativa de fuga do corréu, achados no veículo e visualização de itens na residência). Ademais, a referência ao parâmetro objetivo de 40 g de maconha (Tema n. 506/STF) não conduz, na via estreita, à revisão do decreto prisional, porquanto a cautelaridade foi ancorada no conjunto das circunstâncias, especialmente na apreensão expressiva de cocaína.

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não tem caráter automático e pode ser afastada em situações excepcionalíssimas. Na espécie, foram apontados elementos concretos de potencial exposição dos filhos menores a risco, o que legitima a negativa do benefício.

8. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes quando demonstrado o risco à ordem pública e à reiteração delitiva, nas circunstâncias do caso.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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