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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.270.722

Tráfico de drogas: estabelecimento prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Estabelecimento prisional
  • Absolvição ou desclassificação para uso pessoal
  • Inovação recursal
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. SÚMULA Nº 7/STJ. PEDIDO RELATIVO À MAJORANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 793 dias-multa.

2. A decisão agravada concluiu que o acolhimento das teses defensivas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. No agravo regimental, a defesa insiste na possibilidade de mera revaloração jurídica, invoca o art. 155 do CPP e o Tema nº 506/STF e formula, ainda, pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento do art. 40, III, ou de redução da respectiva fração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as teses de insuficiência probatória e de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal podem ser examinadas em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) se pode ser conhecido, em agravo regimental, pedido relativo à causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 não formulado no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem manteve a condenação com fundamento nos depoimentos prestados em juízo pelos agentes públicos, na informação prévia acerca do ingresso de entorpecentes na unidade prisional, no monitoramento da cela nº 11, nas imagens captadas pelas câmeras de segurança, na interceptação do invólucro durante sua transferência entre celas e na identificação individualizada do agravante como responsável pela movimentação da droga.

5. A Corte estadual consignou, ainda, que o material entorpecente encontrado pertencia ao agravante e se destinava à comercialização no interior do estabelecimento prisional, circunstância corroborada pelas declarações do corréu, que mencionou o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por grama de maconha.

6. A desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias quanto à autoria, à suficiência da prova e à destinação do entorpecente demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

7. A apreensão de 5,1g de maconha não conduz, por si só, à desclassificação, pois a Corte estadual reconheceu, a partir das circunstâncias concretas, que a substância se destinava à distribuição e comercialização no interior do estabelecimento prisional. Ainda que considerado o Tema nº 506/STF, a presunção de uso pessoal é relativa e sua superação, tal como assentada na origem, não pode ser revista sem revolvimento probatório.

8. O pedido subsidiário de afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 ou de redução da respectiva fração não foi formulado no recurso especial, configurando inovação recursal, inviável em agravo regimental. Não se verifica, ademais, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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