STJAgRg no HC 1.112.739
Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual se postulava a concessão da ordem para desclassificação da conduta do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para a infração do art. 28 da mesma lei, com consequente absolvição por atipicidade, à luz do Tema n. 506 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. Condenação definitiva à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 03/06/2026.
3. Decisão anterior. Habeas corpus não conhecido por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal; acórdão estadual consignou elementos concretos de tráfico (forma de acondicionamento, local da apreensão, prova oral e técnica) e reincidência específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória já transitada em julgado; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, diante da alegação de ínfima quantidade de droga e ausência de elementos objetivos de mercancia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta a rediscutir matéria coberta pela coisa julgada, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, em consonância com a orientação consolidada. 6. Nos termos da CF/1988, art. 105, I, e, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais de seus julgados, não sendo possível utilizar o habeas corpus para burlar regras de competência constitucional. 7. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e exige a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), o que não se verificou. 8. A existência de elementos probatórios concretos quanto à prática de tráfico (acondicionamento, local da apreensão, prova oral e técnica) afastam a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de atipicidade invocada com base no Tema n. 506 do STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 11.343/2006, art. 28
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente utilizáveis, à exceção de citações que não devem ser consideradas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.