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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.103.056

Concessão de habeas corpus de ofício: agravante do art. 61, II, b, do código penal afastada à luz do tema 506/STF

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, B, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA À LUZ DO TEMA 506/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada que aplicou o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não impugnou especificamente o óbice da Súmula 284/STF, limitando-se a reiterar as teses do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o seu conhecimento.

4. Verificada flagrante ilegalidade na dosimetria, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para correção do quantum da pena.

5. O porte de até 40g de maconha para consumo pessoal não configura ilícito penal, conforme o Tema 506/STF, inexistindo o requisito necessário para a incidência da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal, devendo ser afastada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, com concessão de habeas corpus de ofício para afastar a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal e redimensionar a pena para 7 meses de detenção, preservados os demais pontos da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, contudo conceder a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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