STJAgRg no HC 1.102.638
Substitutivo de revisão criminal: incompetência do STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência do STJ
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, por configurar sucedâneo de revisão criminal e inexistir flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de ofício.
2. Fato relevante. A Agravante sustenta excepcionalidade do caso, afirmando que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 621, I, do CPP), requerendo o conhecimento do habeas corpus e a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; noticia decisão superveniente na execução penal que, à luz do Tema n. 506 do STF, desclassificou a conduta para infração disciplinar de natureza média.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento, reiterando a inadmissão do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, a ausência de flagrante ilegalidade e a inviabilidade de revolvimento fático-probatório para desclassificação, destacando as circunstâncias do flagrante: retorno de saída temporária com 8 porções de maconha engolidas e acondicionadas para ingresso em estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça; (ii) saber se há flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem de ofício, especialmente em hipóteses do art. 621 do CPP; e (iii) saber se é possível a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 na via estreita do habeas corpus, diante das circunstâncias do flagrante.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à rediscussão de condenação criminal acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal.
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"), sendo inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão de ordem de ofício, ausente a incidência de quaisquer das hipóteses do art. 621 do CPP.
8. A desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo diante do contexto concreto do flagrante (retorno de saída temporária com 8 porções de maconha engolidas e acondicionadas para ingresso em estabelecimento prisional).
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.