STJAgRg no HC 1.099.070
Tráfico de drogas: absolvição ou desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição ou desclassificação para uso pessoal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A Corte de origem negou absolvição e desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, assentando prova robusta da traficância: apreensão de 10 g de cocaína, acondicionada em "trouxa" plástica, balança de precisão, embalagens plásticas já cortadas e linha de amarração, além de tentativa de desfazimento do material, corroborados por depoimentos policiais harmônicos e coesos e por auto de apreensão e elementos do inquérito.
3. As decisões anteriores. Orientação pacificada quanto ao conhecimento restrito do habeas corpus substitutivo apenas diante de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; (ii) saber se, à luz do conjunto probatório (droga apreendida, forma de acondicionamento e apetrechos de embalagem e pesagem, aliados a depoimentos policiais coerentes), é possível reconhecer a atipicidade material ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) saber se é viável, na via estreita do habeas corpus, a revisão do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A orientação desta Corte e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus substitutivo do recurso próprio somente é conhecido quando presente flagrante ilegalidade no ato impugnado.
6. O conjunto probatório apontado pelas instâncias ordinárias - quantidade e acondicionamento do entorpecente, apreensão de balança de precisão e materiais de embalagem, tentativa de desfazimento e depoimentos policiais harmônicos - sustenta a conclusão pela traficância, inexistindo ilegalidade flagrante a justificar o conhecimento da via substitutiva.
7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em habeas corpus, o que impede a rediscussão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à autoria e à tipicidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio somente é conhecido quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A apreensão de droga associada a acondicionamento típico e apetrechos de pesagem e embalagem, corroborada por depoimentos policiais coerentes, afasta a desclassificação para posse para uso pessoal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28; RISTJ, art. 258, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.230/MA, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.991/MG, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, REsp 1.361.484/MG, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STF, Tema 506 (repercussão geral)
Tese
1. O habeas corpus substitutivo do recurso próprio somente é conhecido quando evidenciada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A apreensão de droga associada a acondicionamento típico e apetrechos de pesagem e embalagem, corroborada por depoimentos policiais coerentes, afasta a desclassificação para posse para uso pessoal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.