STJAgRg no HC 1.104.970
Tráfico de drogas: divergência na quantidade de droga apreendida
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Divergência na quantidade de droga apreendida
- Supressão de instância
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIVERGÊNCIA NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506/STF. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão que julgou revisão criminal. No writ, a Defesa pretendia a desclassificação do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a conduta descrita no art. 28 do mesmo diploma legal.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se tese não analisada pelo Tribunal local no acórdão impugnado pode ser conhecida por esta Corte; (ii) saber se o habeas corpus é cabível como substitutivo do recurso próprio ou da revisão criminal após o trânsito em julgado; e (iii) saber se configura flagrante constrangimento ilegal a recusa de desclassificação do delito de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas, à luz do Tema 506/STF.
III. Razões de decidir
3. A divergência relativa à quantidade de droga apreendida não foi enfrentada pelo Tribunal de origem sob o viés invocado, o que impede a apreciação nesta instância, sob pena de supressão de instância.
4. Não se admite a utilização de habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, ressalvado o exame de flagrante ilegalidade.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea ao concluir pela destinação comercial dos entorpecentes, considerando o fracionamento da droga e o testemunho dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante após o recebimento de denúncias de populares.
6. Na hipótese, a inversão do julgado, com a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, providência incompatível com a via do habeas corpus.
7. A alteração jurisprudencial superveniente ao trânsito em julgado não autoriza revisão da condenação, devendo prevalecer a segurança jurídica quando a decisão está amparada em elementos válidos e harmônicos com o entendimento vigente à época do julgamento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.