Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.172.569

Contradição interna: contraditório e paridade de armas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contradição interna
  • Contraditório e paridade de armas
  • Fundamentação idônea
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões
  • Controle judicial posterior

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E PARIDADE DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CONTROLE JUDICIAL POSTERIOR. TEMA 280 DO STF. REGISTRO AUDIOVISUAL DO CONSENTIMENTO. INEXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDISCUSSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. TEMA 506 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA NOVA.

1. A contradição relevante para embargos de declaração é interna ao julgado. O reconhecimento do óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame probatório é compatível com a remissão às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, não havendo nova valoração de provas pelo Superior Tribunal de Justiça. Inexiste contradição lógica nas razões de decidir.

2. O contraditório substancial e a paridade de armas são observados quando o colegiado delimita, de modo fundamentado, o objeto cognoscível do recurso especial e indica a impossibilidade de revolver fatos e provas. A fundamentação é idônea quando explicita as razões jurídicas adotadas, com referência aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis e à sequência fática reconhecida na origem.

3. O ingresso domiciliar sem mandado é lícito quando amparado em fundadas razões e sujeito a controle judicial posterior, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inexigível o registro audiovisual do consentimento, por afastamento em precedente vinculante. Reconhecida a licitude das diligências, não há omissão sobre nulidade da prova.

4. A rediscussão da suficiência do conjunto probatório e da credibilidade dos depoimentos policiais demanda revolvimento fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Tais teses foram adequadamente repelidas por fundamento processual suficiente.

5. A alegação de omissão quanto ao contexto plurisubjetivo e ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal não procede. A decisão embargada considerou o encadeamento das diligências e apreensões em múltiplos endereços e não se limitou ao dado isolado da quantidade apreendida no veículo. Além disso, a invocação do referido tema configura questão não devolvida no recurso anterior, não caracterizando omissão do julgado.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.