STJEDcl no AgRg no REsp 2.260.691
Tráfico de drogas: ônus da prova (CPP, art. 156)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Tráfico de drogas
- Ônus da prova (CPP, art. 156)
- Ausência de omissão ou contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO TEMA 506 DO STF. ÔNUS DA PROVA (CPP, ART. 156). SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reduzir a fração da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei 11.343/2006 ao mínimo legal, com ajuste proporcional da pena de multa e preservação do regime inicial fechado.
2. A Embargante aponta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal e à distribuição do ônus da prova prevista no art. 156 do Código de Processo Penal, sustentando presunção relativa de uso pessoal e alegando imputação indevida à defesa da comprovação da condição de usuária. Afirma que não pretende revolver provas, mas apenas promover revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas, e pugna pelo acolhimento dos embargos para sanar os supostos vícios.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão envolvem saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 506 do STF e à distribuição do ônus da prova do art. 156 do CPP; (ii) a pretensão de absolvição ou de desclassificação para posse para uso pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, ou se se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) é possível, na via dos embargos de declaração, conferir efeitos infringentes e prequestionar dispositivos constitucionais (CF, art. 5º, LIV, LV e LVII; art. 93, IX).
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, comportam-se apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistência, no caso, de vício sanável. O intento de rediscutir o mérito não se compatibiliza com a via aclaratória, sendo incabível a concessão de efeitos infringentes sem a demonstração de vício.
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente o Tema 506 do STF em perspectiva casuística, assentando que a distinção entre uso próprio e tráfico demanda análise multifatorial. As instâncias ordinárias formaram convicção condenatória e afastaram a desclassificação com base em elementos colhidos sob contraditório (autos e laudos oficiais, depoimentos judiciais coerentes, circunstâncias da abordagem, fracionamento do entorpecente, numerário e local de comercialização), o que afastou a presunção relativa de uso pessoal segunda a conclusão esposada pelo Tribunal de Apelação.
6. A alegada violação ao art. 156 do CPP não subsiste. A moldura fática formada na origem foi reputada suficiente para justificar o juízo condenatório e, segundo as instâncias ordinárais, não foi infirmada por prova em sentido contrário, cabendo à parte, dentro da dialética processual, trazer elementos aptos a desconstituir as premissas assentadas. Mera discordância com a valoração probatória não configura contradição.
7. A modificação pretendida - absolvição ou desclassificação para posse para uso próprio - exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, e não simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ e inviável em sede de recurso especial, bem como pela via estreita dos embargos de declaração.
8. É inviável utilizar embargos de declaração, na via do recurso especial, para prequestionar matéria constitucional (CF, art. 5º, LIV, LV e LVII; art. 93, IX), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).