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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.067.384

Intimação eletrônica: defensoria pública

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intimação eletrônica
  • Defensoria pública
  • Prazo em dobro para agravo regimental
  • Tempestividade
  • Tráfico de drogas
  • Pleito absolutório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, em feito no qual decisão monocrática não conheceu de ordem de habeas corpus.

2. Assistida pela Defensoria Pública, a parte foi intimada eletronicamente da decisão monocrática em 23/02/2026, via portal eletrônico, e o agravo regimental foi protocolado em 03/03/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intimação eletrônica pelo portal do Tribunal prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e fixa o termo inicial do prazo para interposição de agravo regimental pela Defensoria Pública, com contagem em dobro; (ii) cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade; (iii) é possível, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático probatório para absolvição ou desclassificação da conduta do arts. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A intimação eletrônica pelo portal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 (art. 5º, caput, §§ 1º e 6º, e art. 9º), aperfeiçoa-se com a consulta aos autos virtuais, prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico e fixa o termo inicial para contagem dos prazos processuais.

5. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798, § 1º), contado em dobro quando a parte está assistida pela Defensoria Pública (LC n. 80/1994, arts. 44, I, e 128, I). Com ciência eletrônica em 23/02/2026, o protocolo em 03/03/2026 é tempestivo.

6. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada das Cortes Superiores.

7. Instâncias ordinárias reconheceram materialidade e autoria com base em elementos harmônicos, de modo que a pretensão absolutória exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

8. É possível afastar a aplicação do Tema n. 506 da Suprema Corte, que estabelece presunção relativa de uso nas hipóteses de apreensão de quantidade inferior a 40g de maconha, com base nas circunstâncias observadas no momento da prisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do agravo regimental de fls. 91-95, anular o acórdão de fls. 105-109 e negar provimento ao agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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