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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.005

Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Tráfico de drogas
  • Desclassificação para o art. 28 da lei de drogas
  • Revolvimento fático-probatório
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal, requerendo absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, bem como a revisão da dosimetria da pena fixada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, à míngua de manifesta ilegalidade; (ii) saber se é possível a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506, sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se a palavra de policiais, quando coerente e sem elementos concretos de descredibilidade, é apta a alicerçar o decreto condenatório; e (iv) saber se a revisão da dosimetria pode ser conhecida quando a matéria não foi previamente apreciada pela Corte local, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, somente se admitindo a concessão da ordem, ainda que de ofício, em hipóteses de manifesta ilegalidade evidente de plano.

4. As instâncias ordinárias reconheceram a autoria delitiva com fundamento em relatos policiais harmônicos e circunstâncias do flagrante que indicam mercancia, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a absolvição ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, por demandar revolvimento fático-probatório.

5. O art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 impõe avaliação das circunstâncias da apreensão, e o Tema 506 (RE 635.659/SP) estabeleceu presunção relativa de usuário para até 40 g de cannabis sativa, que pode ser afastada diante de elementos indicativos de tráfico; no caso, a visualização de atos de mercancia pelos policiais afastam a presunção.

6. A revisão da dosimetria não pode ser conhecida nesta instância quando a matéria não foi examinada pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundamentada em contexto probatório que indica mercancia, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. Questões não apreciadas na origem não podem ser conhecidas nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; Decreto-lei n. 552/1969; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.659/SP (Tema 506, repercussão geral)

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, quando fundamentada em contexto probatório que indica mercancia, demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

3. Questões não apreciadas na origem não podem ser conhecidas nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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