I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
EMPREGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI PRETERIDO No caso dos autos se discute a promoção por desenvolvimento profissional, espécie diversa das promoções por merecimento e por antiguidade, também previstas no PCS da reclamada.
Trata-se de controvérsia a respeito da configuração do cargo de confiança bancário, previsto no art. 224, § 2º, da CLT, pelo prisma das atribuições desempenhadas pela reclamante, para fins de pagamento de horas extras além da sexta diária.
As questões já resolvidas nesta Corte Superior, ao exame dos recursos anteriormente interpostos pela reclamada e pelo reclamante, não comportam novo julgamento, ante a incidência dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, não devendo ser conhecidas.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Honorários periciais", em razão dos óbices da Súmula 337, I, "a" e IV, "c", do TST.
É indispensável o cotejo analítico para evidenciar o conflito entre a tese versada no acórdão recorrido e aquela contida no aresto paradigma indicado nas razões recursais. Inteligência da Súmula n.º 337 do TST.
Trata-se de agravo de instrumento em que pretende a parte agravante o reconhecimento de condições degradantes de trabalho, para fins de percepção de indenização por dano moral.
Direito Civil
A c ó r d ã o6ª turmagmacc/cst/mrlagravo de instrumento do reclamante
Ainda que considerados superados os óbices processuais apontados pela decisão agravada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT; art. 896, § 8º da CLT; art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I e IV, do TST), incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Direito do Trabalho
Enquadramento sindical na categoria dos financiários
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático probatório, registrou que o segundo reclamado não se beneficiava dos serviços prestados pela autora, nem sequer residindo no local da prestação dos serviços.
Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no…
A reclamante alega, em síntese, que no início de vigência do PCCS 2008, ocorrido em julho de 2008, já contava com mais de 24 meses de efetivo exercício na empresa e que desde a sua última promoção por antiguidade, ocorrida em 02/2006, até o início da…
Direito do Trabalho
Progressão horizontal por antiguidade
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