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Jurisprudências

TSTRR 0000221-89.2024.5.12.0031

Progressão horizontal por antiguidade: plano de cargos da empresa

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Plano de cargos da empresa
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Aponta divergência jurisprudencial

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS DA EMPRESA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A reclamante alega, em síntese, que no início de vigência do PCCS 2008, ocorrido em julho de 2008, já contava com mais de 24 meses de efetivo exercício na empresa e que desde a sua última promoção por antiguidade, ocorrida em 02/2006, até o início da vigência do PCCS/08 transcorreram mais de 24 meses. Afirma que a contagem do interstício previsto no PCCS 2008 deveria ser feita considerando a data de sua admissão (que se deu em agosto de 1997). Aponta divergência jurisprudencial. O Regional apresentou entendimento no sentido de “que não prospera a pretensão da autora para que o lapso de 24 meses fosse contado a partir de sua contratação (agosto/1997) ou da última PHA obtida antes da vigência do PCCS/2008 (fevereiro/2006), para fins de alcançar nova promoção em outubro/2008.” Como se vê, a decisão encontra-se pautada na interpretação atribuída ao Regional ao PCCS/2008, a qual somente poderia ser rechaçada mediante a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, "b", da CLT. Todavia, os arestos transcritos no apelo não se encontram em conformidade com o preconizado na Súmula 337 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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