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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001011-97.2015.5.02.0371

Impossibilidade de novo julgamento de temas decididos nesta corte com trânsito em julgado

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE TEMAS DECIDIDOS NESTA CORTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 836 DA CLT E 505 DO CPC. EXAME DOS TEMAS REMANESCENTES. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCAUSALIDADE. RECURSO MAL APARELHADO. 2. PENSÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESÁGIO DE 30%. JUROS DECRESCENTES. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. SÚMULA 337/TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 297/TST. As questões já resolvidas nesta Corte Superior, ao exame dos recursos anteriormente interpostos pela reclamada e pelo reclamante, não comportam novo julgamento, ante a incidência dos arts. 836 da CLT e 505 do CPC, não devendo ser conhecidas. Quanto aos demais temas, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido em parte e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer em parte do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - indeferir o pedido de aplicação da multa prevista no art. 266, § 5º, do RITST, formulado em contrarrazões ao agravo pelo reclamante.

Indexação

Indenização por Dano Moral; FGTS; Responsabilidade Civil do Empregador; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Honorários Periciais

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