TSTAg-AIRR 1000786-19.2022.5.02.0602
Cerceamento de defesa: má-valoração da prova oral
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Má-valoração da prova oral
- Vínculo de emprego
- Óbice de natureza processual
- Em relação ao tema cerceamento de defesa
- Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÁ-VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte agravante não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema cerceamento de defesa – má-valoração da prova oral, procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria efetivamente não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. 3. Já em relação ao capítulo reconhecimento do vínculo empregatício, verifica-se que a agravante procedeu com a transcrição do capítulo recorrido apenas no início de suas razões recursais, inviabilizando a realização do necessário cotejo analítico, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, por descumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 4. Se ainda assim não o fosse, os arestos colacionados os arestos colacionados ou se mostram formalmente inválidos, por não conter indicação da fonte oficial de publicação, a atrair o óbice da Súmula nº 337, I, "a" do TST, ou se mostram inespecíficos, por não abordar as premissas fáticas destacadas pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator