TSTAg-AIRR 0000536-56.2023.5.09.0122
Justa causa: arestos sem fonte oficial ou indicação do repositório autorizado de jurisprudência
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Óbice da súmula n.º 337, i e IV do TST
- Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ARESTOS SEM FONTE OFICIAL OU INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N.º 337, I E IV DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constatado que o Regional examinou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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