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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000314-60.2016.5.02.0462

Honorários periciais: óbices da súmula 337, i, "a" e IV, "c", do TST

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICES DA SÚMULA 337, I, "A" E IV, "C", DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "Honorários periciais", em razão dos óbices da Súmula 337, I, "a" e IV, "c", do TST. Ocorre que a Agravante não investe contra os fundamentos apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, bem como a asseverar a existência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no tópico. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório dos autos, notadamente no laudo pericial, manteve a sentença em que condenada a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), uma vez que o empregado expunha-se a elevados níveis de pressão sonora. Registrou que não foi comprovado o fornecimento devido e adequado do protetor auricular ao Reclamante. Consignou, ainda, que as fichas apresentadas pela Ré revelam que os aludidos equipamentos de proteção individual foram entregues tão somente no período prescrito, além de evidenciarem irregularidade na periodicidade da distribuição, circunstância que compromete sua efetiva utilização. 3. Nesse contexto, considerando os aspectos fáticos registrados pela Corte Regional, para se acolher a pretensão recursal patronal — no sentido de que o Autor não laborava em condições insalubres e de que sempre lhe era fornecido os devidos e adequados EPI’s —, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instância recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, requisito negativo de admissibilidade do recurso de revista que afasta, por si só, a indigitada ofensa constitucional. 4. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Honorários Periciais

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