I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. II - A concessão de registro de publicação como repositório autorizado de jurisprudência do TST torna válidas todas as suas edições anteriores. III - A mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ¿a¿, desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos; IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. V - A existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Em razão da apresentação de divergência válida e específica, na forma das Súmulas nºs 337 e 296 do TST e do artigo 894, II, da CLT, é de se prover o Agravo Interno para adentrar no exame do Recurso de Embargos. Agravo Interno provido.
Em se tratando de descumprimento pela empresa de critérios de promoção por si estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição incidente é parcial, pois, se subsiste tal norma regulamentar, a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, conforme…
A alegação genérica de contrariedade à Súmula nº 331 do TST, sem indicação do item do verbete tido por violado, não permite o exame da insurgência, conforme jurisprudência desta Subseção, incidindo, por analogia, a Súmula nº 221 do TST.
Diante da aparente dissonância entre o acórdão prolatado por esta SDI-1 e a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral, impõe-se o exercício do juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040,…
O Tribunal Regional, após exame do conjunto probatório, registrou que o Reclamante e os paradigmas ocupavam cargos distintos e que não restou demonstrada a identidade das funções efetivamente desempenhadas, consignando, ainda, a insuficiência da prova…
Na hipótese, a 3ª Turma do TST proveu o recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento, como extras, das horas excedentes à 4ª diária e à 20ª semanal, acrescidas do adicional de 100% e reflexos legais, consignando tese no sentido de que,…
Consoante se extrai dos autos a indicação de omissão suscitada pela reclamada incide acerca da resposta apresentado pelo Perito Técnico no âmbito do Quesito 10.
Direito do Trabalho
A) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento não conhecido, no particular.
O acórdão regional consignou que " A instauração de ‘sindicância’, pelo empregador, visando a averiguar irregularidade supostamente cometida pelo ex-empregado não constitui causa que interrompa - ou suspenda - o decurso do prazo prescricional ".
A r. decisão proferida pela Presidência desta Corte negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos da Súmula nº 296 e 337, I, do TST, bem como pelo óbice da Súmula nº 126 do TST.
Situação em que a Reclamada sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia, ao fundamento de que a relação jurídica entre as empresas demandadas é de cunho “estritamente comercial”.
Processo Penal
Rito sumaríssimo
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