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Jurisprudências

TSTRR 21638-42.2017.5.04.0007

Contrato de trabalho anterior à lei nº 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CEEE-D. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CONDICIONAMENTO DA PROMOÇÃO À EXISTÊNCIA DE VAGAS. APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE VAGAS DISPONÍVEIS PELA EMPREGADORA. EMPREGADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE FOI PRETERIDO No caso dos autos se discute a promoção por desenvolvimento profissional, espécie diversa das promoções por merecimento e por antiguidade, também previstas no PCS da reclamada. Assim, não há aderência estrita ao Tema 98 da Tabela de IRR, cuja questão pendente é a seguinte: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?" Também não há aderência à tese vinculante do Tema 67 da Tabela de IRR: "Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade." Igualmente não se discute nos autos a matéria da tese vinculante do Tema 194 da Tabela de IRR: "É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade." Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT assentou que: a) a pontuação para obtenção da promoção por desenvolvimento profissional leva em consideração os seguintes fatores: tempo de empresa, tempo no cargo, experiência gerencial, treinamento específico, nível de instrução e pós-graduação; b) a concessão da promoção por desenvolvimento profissional exige o cumprimento diversos requisitos objetivos, dentre os quais a existência de vaga conforme dimensionamento quanti-qualitativo da empresa; c) a reclamada juntou quadros quantitativos de vagas que demonstram que o número de vagas disponíveis para promoção por desenvolvimento profissional para os níveis pleno e sênior é bastante reduzido, sendo limitada essa hipótese de ascensão. Diante desse quadro fático, o TRT concluiu que o fato do autor ter preenchido alguns dos requisitos objetivos previstos no PCS não basta, por si só, para a concessão da promoção por desenvolvimento profissional. Seria necessária a demonstração de que o reclamante foi preterido, fato não comprovado nos autos. No caso concreto, houve a correta distribuição do ônus da prova, pois estando a promoção por desenvolvimento profissional condicionada à existência de vagas e tendo a reclamada apresentado os demonstrativos de vagas disponíveis, em que o reclamante não foi contemplado, competia a ele a prova que houve preterição, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, não se verifica a alegada violação dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC e não se viabiliza o recurso de revista por divergência jurisprudencial. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL PAGO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Observa-se que o art. 468 da CLT, indicado por violado, é composto de caput e parágrafos e a Súmula nº 51 do TST, invocada pela parte, se desdobra em itens, porém a parte não deixou claro quais desses dispositivos ou itens teriam sido violados, o que não atende à exigência do art. 896, § 1-A, II, da CLT. Quanto ao art. 122 do Código Civil ("São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."), não há no trecho transcrito do acórdão do TRT a demonstração do prequestionamento da matéria sob esse enfoque, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). No tocante à alegação de divergência jurisprudencial, os arestos colacionados são inservíveis para impulsionar o conhecimento do recurso de revista, pois a parte não juntou certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas nem citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que teriam sido publicados, bem como a URL apontada não redireciona para o seu inteiro teor, de sorte que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 8º, da CLT e da Súmula nº 337, I, "a", e V, do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão do TRT manteve a sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento em dobro das férias, por força da quitação fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, com amparo na Súmula nº 450 do TST. Em melhor exame do caso concreto, tem-se por aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento à luz do entendimento fixado na ADPF nº 501. Agravo a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF nº 501. Mostra-se aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada ofensa ao art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO. SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF Nº 501 O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 501, de relatoria do Exmo. Min. Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, reputou procedente a referida arguição para: "(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT". Constou no voto do Exmo. Min. relator que: "No caso, eventual ofensa à Constituição Federal ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação de poderes e sistema de freios e contrapesos –, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na Constituição Federal, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo." Nesse contexto, o acórdão do Regional, ao manter a sentença que aplicou o entendimento da Súmula nº 450 do TST, mostra-se contrário à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo do reclamante; II - dar provimento ao agravo da reclamada para seguir no exame do agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO" e dar provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FÉRIAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO EM DOBRO", por violação do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de dobra de férias e do terço constitucional referentes às férias gozadas em 2013 e 2015.

Indexação

FGTS; Férias; Prescrição; Base de Cálculo; Plano de Cargos e Salários; Promoção

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