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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 44-10.2020.5.17.0005

Enquadramento sindical na categoria dos financiários

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical na categoria dos financiários
  • Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Ainda que considerados superados os óbices processuais apontados pela decisão agravada (art. 896, § 1º-A, III, da CLT; art. 896, § 8º da CLT; art. 896, a, da CLT e Súmula nº 337, I e IV, do TST), incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional foi categórico ao afirmar que o caso dos autos "não se trata de mera terceirização, mas fraude de registro de empregados" , tendo em vista que "a contratação da obreira por meio da Siga teve o intuito de mascarar a relação de emprego com a Dacasa, ou seja, o propósito era o de afastar a aplicação dos direitos inerentes à categoria dos financiários" , e que "considerando o lastro fático-probatório dos autos e que as atividades realizadas pela autora possuíam ligação direta à atividade-fim da financeira, foi afastada alhures a tese de enquadramento como categoria diferenciada das telefonistas". Para se chegar a conclusão distinta, no sentido de inexistência de fraude e de exercício de atividades outras que não as típicas de financiários, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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