TSTAIRR 1001796-85.2022.5.02.0089
Estabilidade pré-aposentadoria: duplo fundamento adotado pelo TRT
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Duplo fundamento adotado pelo TRT
- Aresto paradigma que enfrenta apenas um dos fundamentos
- Prejudicado o exame da transcendência
- Análise da petição id
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DUPLO FUNDAMENTO ADOTADO PELO TRT. ARESTO PARADIGMA QUE ENFRENTA APENAS UM DOS FUNDAMENTOS. RECURSO MAL APARELHADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126, 23 E 296 DO TST. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Cuida-se de pretensão recursal de reconhecimento de estabilidade pré-aposentadoria assegurada em norma coletiva de trabalho. A decisão regional manteve o indeferimento do pedido do reclamante sob dois fundamentos: a) “no momento da rescisão do autor, ele não apresentava todos os requisitos necessários para a aquisição da garantia no emprego, tendo em vista que (...) não tinha obtido decisão favorável na reclamação trabalhista distribuída sob o número 1000648-84.2020.5.02.0711.”; b) e em relação ao acordo extrajudicial foi fundamentado que “não há que se falar em nulidade tendo em vista que não há nenhum vício que possa vir a invalidá-lo.”. 2. O único aresto indicado à divergência em razões de revista, embora atenda aos requisitos formais de validade previstos na Súmula 337 do TST, na medida em que oriundo de julgado proveniente da Subseção de Dissídios Individuais-I do TST, não atende ao requisito de especificidade previsto na Súmula 296, I, do TST. Com efeito, ainda que o julgado paradigma adote o entendimento de que “a estabilidade pré-aposentadoria quando preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva relativos a tempo de contribuição e de serviço na empresa, ainda que não tenha havido a comunicação prévia ao empregador quanto ao atendimento dessas condições”, referido julgado não contempla o segundo fundamento adotado na decisão recorrida no sentido de que o acordo extrajudicial assinado pelo empregado foi validado pela instância da prova, ao fundamento de que não foi verificado qualquer vício que pudesse invalidá-lo. Incidência das Súmulas 126, 296, I e 23 do TST. Impende ainda consignar que, embora a controvérsia esteja afetada ao Tribunal Pleno desta Corte, sob o Tema 299 da Tabela de IRRR, e exista determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, tal circunstância não altera o desfecho do presente apelo. Isso porque o recurso de revista revela-se manifestamente mal aparelhado, carecendo de pressupostos intrínsecos mínimos para alcançar o exame de mérito – de modo que, mesmo não houvesse suspensão, o recurso não poderia ser conhecido. 3. E embora o autor alegue que tenha assinado um acordo com “renúncia de direitos sem auxílio da entidade sindical ou jurídica, o referido acordo não poderia ser equiparado àquele previsto no artigo 855-B da CLT, certo é que o TRT consignou que não fora identificado nenhum vício que pudesse invalidá-lo, consignando que ”uma vez preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita ou não defesa em lei), ausência de vício de consentimento e se o ajuste versar sobre direitos disponíveis na forma do art. 841 do Código Civil considera-se válido o acordo. Portanto, julgo válido o acordo de quitação entabulado entre as partes.". Como se vê, para se acolher os argumentos do recorrente, necessário seria o reexame do quadro fático registrado pelo TRT, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST. 4. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. ANÁLISE DA PETIÇÃO ID - 7b6c6a2 – Mediante a petição avulsa de fls. 412-419, o autor cita e colaciona acórdão proferido pela SBDI-I do TST anteriormente à interposição do recurso de revista, na data de 1º/09/2016. Outrossim, em petição avulsa, o autor cita julgado oriundo da 2ª Turma do TST, publicado, também, em data anterior à interposição do recurso de revista, em 02/09/2022. Ambos os julgados não foram alegados pelo agravante em razões de revista, tampouco em minuta de agravo de instrumento, razão pela qual consistem em alegação inovatória que não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) indeferir os pedidos articulados na petição ID - 7b6c6a2 (fls. 412-419); b) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator