TSTAg-RRAg 20891-34.2020.5.04.0251
Óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso concreto
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Regulatório e Energia
- Adicional de periculosidade
- Adoção de medidas protetivas
- Eventualidade no contato com energia elétrica
- Benefício da justiça gratuita
- Atualmente, R$ 5.000,00
- Pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte alegou existir equívoco no acórdão do TRT ao considerar que as disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso. Afirmou que, conforme demonstrou, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT. Conforme se observou na decisão monocrática agravada, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra o conteúdo do art. 461 da CLT com a redação vigente quando da contratação do reclamante e consigna ser ônus do empregador a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, encargo do qual não se desincumbiu. Não apresenta qualquer análise da aplicabilidade ou não da Lei n. 13.467/2017 ao contrato firmado entre as partes. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Ademais, em que pese a parte tenha identificado o julgado apontado como representativo da controvérsia acerca do ônus probatório com número do processo, turma julgadora, relator e data de publicação, é inservível à demonstração de divergência jurisprudencial, pois, conforme consignou a decisão monocrática agravada, não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. Irreparável, portanto, a decisão monocrática agravada ao assentar que fica prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressupostos de admissibilidade recursais. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a parte alegou, nas razões do recurso de revista, que a Corte Regional não considerou diversos aspectos, como: inexistência de risco devido à ausência de contato direto com energia elétrica; adoção de medidas protetivas; eventualidade no contato com energia elétrica; laudos periciais paradigmas que atestaram a inexistência de exposição a risco na reclamada. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registrou apenas que a Corte Regional considerou o laudo pericial para entender caracterizada a periculosidade nas atividades laborais do reclamante devido à "exposição a risco integrante de sistema elétrico de potência". Conforme consignou a decisão monocrática agravada, o trecho transcrito não demonstrou qualquer análise, pela Corte Regional, acerca das alegações recursais apresentadas pela parte reclamada, como a eventualidade do contato com energia elétrica, a adoção de medidas protetivas e os laudos periciais paradigmas. Pontua-se que, tratando-se de matéria fático-probatória, eventual omissão deve ser solucionada com a oposição de embargos de declaração, o que não se vislumbra no caso em apreço. Irreparável a decisão monocrática agravada que constatou não ter sido demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com as perspectivas da parte, o que inviabiliza materialmente a realização do confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, por se tratar de matéria pendente de conclusão no STF na ADC 80 sem determinação de suspensão dos processos em curso e com a sinalização de modulação dos efeitos da decisão final que vier a ser tomada naquela Corte. Certidão de julgamento da Sessão Virtual de 28/11 a 05/12/2025 extraída da página do STF na Internet: "Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, entendia pela imposição da correção do referido valor pelo IPCA; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado – atualmente, R$ 5.000,00 – e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (v) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; e (vi) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco; pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025." No caso, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência aos autos pelo reclamante, a Corte Regional concluiu estar atendido o pressuposto legal para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes (Tema 21 da Tabela de IRR): "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Continua, portanto, plenamente aplicável a Súmula n. 463 do TST, cujo item I prevê que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE CONSTATADA PELO TRT. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. Nas razões do recurso de revista, a parte alegou existir violação legal porque a Corte Regional entende que as disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 não se aplicam aos contratos de trabalho em curso. Defendeu ser possível a cumulação do regime de compensação semanal e banco de horas, pois a prestação habitual de horas extras não descaracteriza os regimes compensatórios. Conforme se observou na decisão monocrática agravada, o trecho transcrito nas razões do recurso de revista apenas registra serem inválidos o banco de horas e o regime compensatório semanal quando adotados de forma concomitante, pois a prestação habitual de horas extras acaba por invalidar o regime compensatório semanal. Não apresenta qualquer análise acerca da aplicação ou não das disposições introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 ao caso, tampouco consigna se o contrato é anterior ou posterior à vigência da referida lei. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Nas razões do presente recurso, a parte afirma que não foi analisado na decisão agravada se o trecho transcrito nas razões do recurso de revista permitiria o cotejo com a divergência jurisprudencial suscitada. Observa-se, contudo, que os arestos colacionados às fls. 1018 e 1019 são inservíveis à demonstração de divergência jurisprudencial, pois a parte não indica a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, nos termos da Súmula n. 337, I, "a", do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017; negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Banco de Horas; Outros Sistemas de Compensação